FAQ Seguro-desemprego

De Sindicato dos Comerciários
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O que é o Seguro-Desemprego?

Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, com objetivo de auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?

Todos os trabalhadores dispensado sem justa causa, tem direito ao Seguro-Desemprego, precisando comprovar:

  • Ter recebido salário consecutivos nos últimos seis meses;
  • Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.


Quanto eu vou receber?

O valor das parcelas do Seguro-Desemprego é variável, e respeita a seguinte regra:

  • Quem recebe até R$ R$ 1.090,43 deve multiplicar o salário médio por 0.8 (80%)
    • Por exemplo: R$933,00 X 0,8 = R$764,40;


  • Quem recebe de R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56, o que exceder a 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 872,35,
    • Por exemplo: R$1.500,00 – R$1.090,43 = R$409,57 X 0,5 = R$204,78 + R$872,35 = R$1.077,13;


  • Quem recebe acima de R$ 1.817,56 receberá R$ 1.235,91, por parcela, invariavelmente.


Até quando eu vou receber o Seguro-Desemprego?

Esta assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, conforme a seguinte relação,

  • (A) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
  • (B) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • (C) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.


Como requerer? E qual a documentação necessária?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador deve dirigir-se a Delegacia Regional do Trabalho e depois nas agências da Caixa Econômica Federal com os seguintes documentos:

  • (A) cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • (B) carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS;
  • (C) termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado e homologado (contratos com mais de um ano de duração);
  • (D) documentos de Identificação;
  • (E) os 03 (três) últimos contracheques;
  • (F) documento de levantamento dos depósitos do FGTS;
  • (G) comprovante de residência;
  • (H) comprovante de escolaridade.


Qual o prazo para dar entrada no Seguro-Desemprego?

Para requerer o benefício você tem o prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de sua dispensa.


Como retirar o Seguro-Desemprego?

O dinheiro pode ser retirado em qualquer agência da CAIXA, nos Correspondentes CAIXA AQUI*, nas Unidades Lotéricas* ou nos terminais de autoatendimento**. Se o beneficiário tiver conta na CAIXA, a parcela do Seguro-Desemprego será creditada automaticamente em sua conta, independentemente de sua autorização prévia.

(*) somente com o Cartão Cidadão.

(**) somente com o Cartão Cidadão e as parcelas com centavos não são pagas.

Existe alguma forma de suspensão do Seguro-Desemprego?

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

  • (A) falecimento do segurado;
  • (B) admissão do trabalhador em novo emprego;
  • (C) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
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