Lei da PLR

 

Considerando que a Lei Federal no. 10.101/2000 convalidou todos os atos das Medida Provisória nº 1982 e suas reedições posteriores, bem como, da mesma forma, tornou obrigatória a celebração de acordo sobre participação nos lucros e resultados com a entidade sindical correspondente, à qual também ficou incumbida de proceder o arquivamento e registro do instrumento respectivo, pedimos às empresas, independentemente de  NOTIFICAÇÃO,  a entrarem em contato com este Sindicato, em sua sede, localizada na rua Formosa no. 99, 3o.andar, Centro, para apresentação de proposta de acordo de participação nos lucros e resultados. As propostas deverão ser apresentadas ao Departamento de Participação nos Lucros e Resultados do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, criado especialmente para esse fim, mediante prévia marcação de dia e horário (compreendido entre 09:00 às 13:00 ou das 14:00 às 17:00 hs) e através dos seguintes meios: Telefone: 2111-1800 As propostas serão recepcionadas mediante protocolo e no caso da oficialização do acordo, deverá a empresa apresentar no ato da assinatura, para fins de registro e arquivamento, cópias simples do contrato social e última alteração.  Caso a empresa não se faça representar pessoalmente por seus sócios ou diretores, poderá indicar representante legal, devidamente munido de procuração com poderes especiais para assinatura do acordo.Nos termos do Artigo 3o. e seus §§ da Lei no. 10.101/2000, os valores pagos com base nessa legislação, na periodicidade máxima ali prevista (1 vez a cada semestre ou 2 vezes no mesmo ano civil), não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem pode se constituir de base de incidência de quaisquer encargos sociais (INSS, FGTS, etc...), não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  Todavia, nos termos do artigo 2o. § 2o. da mesma Lei, o acordo sobre participação nos lucros e resultados, para ter validade legal, deve obrigatoriamente - ser arquivado na entidade sindical correspondente, sob pena de sua descaracterização como tal, passando a ser considerado parcela salarial, incorporando a remuneração do empregado, com as incidências dos encargos sociais de praxe.

 

O sindicato, visando resguardar direitos de seus representados, informa que a omissão das empresas, assim como a frustração das tentativas de formalização do acordo de participação nos lucros e resultados, implicará na propositura de ação judicial com vistas ao cumprimento das disposições expressas na já mencionada lei, exigindo todos os direitos ali previstos desde sua vigência, ainda que na forma de Medida Provisória.

 

Modelo do Acordo da PLR

Carta Resposta dos Lojistas