Estatuto

CAPÍTULO I - DO SINDICATO E SUAS FINALIDADES

 

Artigo 1º - O Sindicato dos Comerciários de São Paulo, com sede e foro em São Paulo, Capital, na Rua Formosa 409, Centro, CEP 01049-000, como Entidade Sindical de primeiro grau, sem fins econômicos, com Carta Sindical expedida em 15 de maio de 1941, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, com base territorial na Capital de São Paulo, constituído para fins de estudos, coordenação, orientação, proteção, representação e defesa legal dos empregados no comércio, tendo como princípio fundamental e primado de autonomia, liberdade sindical e da solidariedade profissional.

 

§ 1º - O objetivo institucional do sindicato é a defesa dos interesses dos comerciários abrangidos por sua base de representação, bem como a complementação, dentro de suas possibilidades, em proporcionar: a) assistência jurídica; b) assistência médica, odontológica e ambulatorial; c) assistência ao idoso; d) assistência à mulher; e) patrocínio de igualdade e oportunidade a todos, buscando suprimir quaisquer formas de discriminação; f) prestação de serviços sociais e de lazer através de: eventos sociais, colônia de férias, clube de campo e habitação através de programas específicos destinados à aquisição de casa própria; g) capacitação profissional, através de programas próprios ou de terceiros.

 

§ 2º - Integram a categoria profissional dos empregados no comércio em sua base territorial apontada neste artigo, e correspondente ao segmento econômico, nos exatos termos da Constituição Federal, dentre outros, os seguintes empregados no comércio: 01 – de Álcool e Bebidas em Geral; 02 – de Bijuterias; 03 – de Frutas; 04 – Varejista de Gêneros Alimentícios; 05 – Atacadista de Gêneros Alimentícios; - 06 – de Louças, Tintas e Ferragens; - 07 – de Maquinismos em Geral; - 08 – de Materiais de Construção; - 09 – de Produtos Químicos para Industria e Lavoura; - 10 – de Tecidos, Vestuário e Armarinhos; - 11 – de Vidro Plano, Cristais e Espelhos; - 12 – de Carnes Frescas; - 13 – de Carvão Vegetal, Lenha; - 14 – de Feiras Livres; - 15 – de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros; - 16 – de Material de Escritório, Papelaria em Geral; - 17 – de Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; - 18 – nos Mercados na base territorial; - 19 – de Peças e Acessórios para Veículos; - 20 – no Comércio Ambulantes; - 21 – de Material Médico-Hospitalar Científico; - 22 – de Material Informático, Acessórios e Periféricos; - 23 – de Calçados; - 24 – de Veículos; - 25 – em Empresas Locadoras de Filmes em Vídeo Cassete e DVDs; - 26 – de Livros; - 27 – de Produtos Farmacêuticos; - 28 – de Artes Fotográficas; - 29 – de Papel e Papelão; - 30 – de Sacaria em Geral; - 31 – de Couros e Peles; - 32 – de Materiais Elétricos e de Aparelhos Eletrodomésticos; - 33 – de Materiais Eletroeletrônico, Áudio e Vídeo; - 34 – de Pneumáticos; - 35 – das Concessionárias, Distribuidores e Revendas de Veículos Novos e Usados; - 36 – de Flores e Plantas Ornamentais; - 37 – de Desmanche de Veículos, de Peças Recuperadas e Recondicionadas; - 38 – em Lojas, Magazines, Shoppings Centers; - 39 – em Supermercados; Hipermercados; e Afins; - 40 – de Jóias, Bijuterias, Gemas, Pedras Semi-Preciosas, Presentes, Adornos e Relógios; - 41 – em Cooperativas de Consumo e Comercialização; - 42 – Distribuidora de Produtos Siderúrgicos; - 43 – em todos locais onde realizam atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares.

 

§ 3º - A alteração da base territorial do sindicato e o desmembramento em outras categorias profissionais ficam condicionadas aos seguintes requisitos: I – requerimento ao presidente do sindicato para convocação de assembléia geral, subscrito, pelo menos por 1/5 (um quinto) dos empregados interessados existentes na base territorial a ser alterada ou desmembrada; II – deliberação tomada em assembléia geral extraordinária nesse sentido de alteração da base territorial do sindicato para a criação de um outro ou, conforme o caso, de desmembramento da categoria profissional para a criação de um outro.

 

§ 4° - Ao requerimento mencionado no inciso I do parágrafo anterior, deverão seus subscritores juntar a relação nominal dos empregados interessados na alteração da base territorial ou desmembramento em outras categorias profissionais.

 

§ 5º - São considerados empregados interessados na subscrição do requerimento do inciso I deste artigo os que exercerem a profissão na área em que pretenda alterar ou desmembrar com a criação de novo sindicato.

 

§ 6º - os empregados mencionados no parágrafo anterior terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data da deliberação da assembléia, prevista no inciso 11, do parágrafo 22, para comprovar perante a diretoria do sindicato e sua auto-suficiência funcional – técnica, jurídica, administrativa, financeira, assistencial – sob pena de caducidade daquela deliberação.

 

§ 7º - A alteração da base territorial do sindicato, bem como o desmembramento em outras categorias profissionais poderão também ocorrer conforme o que for deliberado pela Diretoria.

 

Artigo 2º - São prerrogativas do Sindicato: A – defesa dos direitos e interesses oriundos das relações do trabalho; B – defesa dos direitos e interesses oriundos da seguridade social, acidental e securitário, inclusive nas ações de reparação civil decorrentes de acidente do trabalho e as “ex-dellicto”; C – defesa dos direitos e interesses oriundos da segurança, medicina e higiene do trabalho; D – participação e decisão em todas as áreas relativas aos interesses profissionais, inclusive aqueles relativos à reabilitação e readaptação profissional; E – defesa e desenvolvimento de programas de trabalho relativos ao ensino, inclusive o profissionalizante, reciclagem e realocação do obreiro, com a participação ativa em todos os órgãos voltados à execução dessas matérias; F – defesa e desenvolvimento dos interesses oriundos das relações de consumo, que envolvam a classe trabalhadora, ou o próprio obreiro individualmente; G – defesa, prevenção e proteção contra abusos do poder econômico, privado ou público; H – defesa dos interesses e direitos dos empregados decorrentes da participação nos lucros ou resultados, desvinculados da remuneração, e participação na gestão da empresa; I – defesa e proteção das finanças e economia popular da classe trabalhadora, inclusive o obreiro individualmente; J – orientação jurídica aos filiados e aos empregados na defesa dos seus direitos; K – defesa e participação na elaboração e votação de projetos de lei e demais normas que visem ao aperfeiçoamento da ordem jurídica, dos direitos e interesses do empregados, notadamente no sentido de imprimir maior celeridade na prestação jurisdicional do Estado e na composição extra-judicial dos interesses em conflito; L – defesa e proteção ao meio ambiente e ecologia, com a conscientização de todos os segmentos sociais, dentre outros meios de atuação; defesa e proteção do patrimônio histórico da classe obreira; M – organização e coordenação de atividade visando a criação e funcionamento de cooperativas em geral, assim como de consumo, de crédito, e outras entidades com prol da classe obreira, com base no Artigo 192 da Constituição Federal; N – legitimidade para fiel observância dos direitos e garantias fundamentais inscritos nas Constituições Federal, Estadual e Leis Federais, Estaduais e Municipais; O – legitimação para impetração de mandado de segurança inclusive o coletivo, “hábeas data”. mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade; P – interveniência em ação popular, que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade que o Estado participe; Q – propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao trabalhador, bens e direitos de valor artístico, turístico e paisagístico, inclusive com legitimidade para ações judiciais que afetem, direta ou indiretamente, o trabalhador; R – celebrar convenções e acordos coletivos, defendendo os interesses da categoria profissional e os interesses individuais dos associados; S – impor contribuições previstas em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, neste Estatuto, ou disposição em Lei, a todos que participem da categoria profissional; arrecadar dos representados a mensalidade e outras contribuições estipuladas em Assembléia Geral; T – estudos, sugestões e ações visando continuadamente ao aprimoramento do direito individual e coletivo do trabalho, do direito sindical, do direito à saúde, higiene, segurança e medicina do trabalho, a fim de preservar a integridade física, moral e psicológica do trabalhador, direta ou indiretamente, inclusive a sua própria família, dignificando-o na condição de Ser Humano.

 

Artigo 3º - São Deveres do Sindicato: A – colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade social; B – manter serviços de assistência jurídica para os associados e, na conformidade da Lei, assistir aos integrantes da categoria na Justiça do Trabalho; C – negociar e estabelecer Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e suscitar Dissídios Coletivos; D – desenvolver esforços em prol da fundação de cooperativas de consumo e de crédito; E – zelar pela aplicação da legislação trabalhista, previdenciária e social; F - Propugnar pelo aperfeiçoamento cultural e profissional dos empregados no comércio; G – promover a defesa dos interesses e direitos dos associados e da categoria profissional; H – desenvolver esforços em prol da sindicalização.

 

Artigo 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato: A – a observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos; B – abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais; C – respeito ao presente estatuto; D – abstenção de atividades não compreendidas nas finalidades sindicais e institucionais previstas em lei e neste estatuto.

 

CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO AO QUADRO SOCIAL

 

Artigo 5º - A toda pessoa maior de 14 anos que esteja no efetivo exercício da profissão e que participe da categoria profissional dos empregados no comércio, assiste o direito de ser admitido no quadro de associados, conforme os requisitos previstos neste estatuto.

 

§ 1º - O pedido de admissão formulado em impresso próprio deverá ser dirigido à Diretoria, o qual deverá conter necessariamente, entre outros, os seguintes dados: a – assinatura do candidato ao quadro de associados, sendo vedado fazê-lo por mandatário; b – menção do nome, sobrenome, dia, mês, ano e local do nascimento, nacionalidade, filiação e estado civil; c – número e série da carteira de trabalho, CPF e número do cadastro no PIS e local de residência; d – firma empregadora e função no emprego, ficando facultado à Diretoria exigir a comprovação desses dados pela exibição da carteira de trabalho devidamente anotado pelo empregador.

 

§ 2º - O interessado na admissão instruirá o pedido com uma foto 3x4 recente e com a importância correspondente ao custo da carteira de identidade social.

 

§ 3º - A quitação da mensalidade sindical compreende ao mês em que for, pela Diretoria, aprovado o pedido de admissão, desde que o pedido tenha sido formulado antes do dia 15 do mesmo mês.

 

Artigo 6º - Da decisão que indefira o pedido de admissão ao quadro de associados cabe recurso do interessado no prazo de 10 (dez) dias, à Diretoria.

 

Artigo 7º - Fazem parte do Sindicato dos Comerciários de São Paulo:

 

I) SÓCIOS, os quais são divididos em:

 

I.I) FUNDADORES – são aqueles que estavam em pleno gozo dos direitos sindicais quando da fusão do Sindicato União dos Comerciários com o Sindicato dos Comerciários, ambos de São Paulo, realizada em 17 de junho de 1940, da qual resultou o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, garantindo a esses sócios todos os direitos dos sócios contribuintes;

 

I.II) CONTRIBUINTES: são os comerciários que tiverem seu requerimento de admissão deferidos pela diretoria, com pleno gozo dos direitos e deveres previstos neste estatuto, e:

 

II) USUÁRIOS: aqueles que tiverem seu requerimento de ingresso deferido, nessa condição na entidade, com direitos e deveres específicos, os quais serão definidos em Regulamento próprio a ser expedido pela Diretoria Executiva da Entidade, não tendo direito a votar e ser votado.

 

CAPITULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS:

 

Artigo 8º - São Direitos dos sócios Fundadores e Contribuintes:  A – participar das Assembléias, votar e ser votado; B – concorrer às eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados à Federação, e para cargos de representação profissional; - C solicitar, por escrito, esclarecimentos à Diretoria; D – representar, por escrito, à Diretoria, quando entender violados os seus direitos ou constatar irregularidade nos serviços sindicais ou inobservância deste Estatuto; E – requerer à Diretoria, juntamente com 30% (trinta por cento) de associados, nas condições dos artigos 23º, letra “d” e 27º, a convocação da assembléia geral extraordinária, justificando-a, devendo a ela comparecer 2/3 (dois terços) dos associados que a requereram para a sua realização; F – submeter ao Estatuto e à deliberação da Diretoria, assuntos de interesse da categoria profissional ou do sindicato; G – desligar-se a qualquer tempo do quadro social, desde que manifeste esse propósito em carta à Diretoria e esteja quite com os cofres do Sindicato; H – usufruir dos serviços assistenciais mantidos pelo sindicato observando-se os respectivos regimentos.

 

§ 1º - Fazem jus à isenção do pagamento da mensalidade sindical, desde que solicitem por escrito, os associados: a – convocados para prestação do serviço militar; b – desempregados há mais de 30 (trinta) dias e até 180 (cento e oitenta) dias; c – os aposentados que não estiverem no exercício de atividade remunerada.

 

§ 2º - O associado que passou a integrar a categoria profissional após a obtenção de sua aposentadoria por outra categoria, gozará de todos os direitos exceto os da letra “H” do “caput” e os previstos no Artigo 53º deste estatuto: a – aplicar-se-á esse parágrafo ao integrante da categoria que passou a ser associado após a obtenção de sua aposentadoria.

 

§ 3º - Os direitos são pessoais e intransferíveis, não podendo ser exercidos por mandatários.

 

§ 4º - As isenções previstas no § 1º deste artigo, poderão ser revistas pela diretoria da entidade, em caso de adequação às condições econômicas da entidade.

 

§ 5º - Os USUÁRIOS terão somente os direitos previstos nas letras “C”, “D”, “F”, “G” e “H” do “caput” deste artigo, e outros que forem definidos pela Diretoria através de regulamentos.

 

Artigo 9º - Perderá sua condição de associado CONTRIBUINTE aquele que deixar de exercer a atividade compreendida na categoria profissional dos empregados no comércio, dentro da área territorial do sindicato.

 

Parágrafo Único – A diretoria poderá conceder, durante o período de 90 (noventa) dias, ao associado despedido sem justa causa desde que não integre outra categoria, os benefícios do artigo 8º, letra “H”.

 

Artigo 10º - São deveres dos associados: A – pagar a mensalidade sindical até o dia 30 (trinta) do mês respectivo, considerando-se em atraso aqueles que não o fizerem; B – respeitar este estatuto, acatar as decisões da diretoria e das assembléias gerais; C – comparecer às assembléias gerais e às reuniões para as quais tenha sido convocado; D – prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propugnar pelo espírito associativo entre os empregados no comércio; E – não assumir compromissos, nem tomar partido em questões que envolvam interesses da categoria sem prévio pronunciamento do sindicato; F – bem desempenhar o cargo ou função para o qual foi eleito ou indicado e no qual tenha sido investido; G – atender aos pedidos de informações feitos pela diretoria sobre assuntos de interesse sindical.

 

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES DOS ASSOCIADOS E DA READMISSÃO AO QUADRO SOCIAL

 

Artigo 11 - Os associados são passíveis das penalidades de advertência, suspensão e eliminação, sem prejuízo das penalidades previstas nos regimentos dos serviços assistenciais e sociais.

 

§ 1º - A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria.

 

§ 2º - Será eliminado sumariamente o associado que não cumprir com as obrigações sociais, inclusive na hipótese de emissão de cheques sem provisão de fundos ao sindicato, para pagamentos das mensalidades, uso da colônia de férias e demais serviços prestados pela entidade.

 

§ 3º - Da aplicação da penalidade, o associado será notificado por escrito.

 

§ 4º - Da aplicação de qualquer penalidade, cabe pedido de reconsideração à Diretoria.

 

§ 5º - O pedido de reconsideração deverá ser formulado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade.

 

§ 6° - O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias do indeferimento do pedido de reconsideração à Assembléia Geral.

 

§ 7º - Na Assembléia Geral Extraordinária, convocada pela diretoria para apreciar o recurso, o interessado não terá direito a voto, o mesmo ocorrendo com os membros da diretoria.

 

Artigo 12 - A advertência é a penalidade a que se sujeitará o associado por infração não definidas nos Artigos 13º e 14º, deste estatuto.

 

Artigo 13 - É passível de suspensão de seus direitos sindicais por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias o associado que: A – infringir o presente estatuto; B – ofender ou faltar com o respeito, dentro da sede sindical ou nos locais onde funcionam serviços da entidade, a qualquer sócio, funcionário ou visitante; C – representar o sindicato ou manifestar-se em seu nome, sem estar devidamente credenciado pela Diretoria ou pela Assembléia; D – ceder sua carteira de identidade sindical a outrem, para que aufira benefício concedido pelo sindicato; E – não comparecer, sem motivo justificado, a juízo da diretoria, a 2 (duas) assembléias consecutivas, no mesmo ano

 

§ 1º - o associado que deixar de participar, sem motivo justificado, da assembléia eleitoral de renovação dos mandatos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Federativos, será automaticamente suspenso de seus direitos assistenciais e sociais por 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 2° - A cominação da penalidade de suspensão não exime o associado da obrigação de pagar mensalidade estatutária durante o período de suspensão.

 

Artigo 14 - É passível de eliminação do quadro sindical o associado que: - A – por mais de uma vez tenha incidido na prática do mesmo ato que deu origem à suspensão; - B - Praticar atos atentatórios à moral ou tiver má conduta comprovada; - C – cometer grave violação deste estatuto; - D – cometer desacato à Diretoria, ao Conselho Fiscal ou à Delegação Federativa, ou a integrantes desses órgãos; - E – promover, por qualquer forma, o descrédito do sindicato, da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer de seus membros; - F – desobedecer às deliberações das assembléias; - G – recusar-se indenizar os cofres sindicais de prejuízos pecuniários que lhes tenha causado; - H – sem motivo justificado, atrasar em mais de 3 (três) meses o pagamento das mensalidades associativas; - I – desviar dinheiro ou material do sindicato; - J – promover conflitos dentro do sindicato ou fora dele, desde que o esteja representando; - K – destruir ou avariar objetos ou equipamentos pertencentes ao patrimônio do sindicato.

 

Artigo 15 - A comunicação de qualquer penalidade neste estatuto não implicará incapacidade para o exercício da atividade profissional.

 

Artigo 16 - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de qualquer penalidade, se contraria à lei ou às disposições contidas neste estatuto.

 

Artigo 17 - O associado que for eliminado pelo disposto no parágrafo 22 do artigo 11, poderá reingressar no quadro social com nova matrícula, desde que liquidado previamente seu débito para com os cofres sindicais, devendo se pedido de readmissão atender às formalidades do Artigo 5º deste estatuto.

 

Artigo 18 - A readmissão do associado eliminado por outro motivo que não o do disposto no parágrafo 22 do artigo 11, dependerá de prévia reabilitação a juízo da assembléia geral, liquidando sempre qualquer débito que tenha para com a entidade.

 

Artigo 19 - O associado que for desligado, na forma do artigo 9º, receberá nova matrícula, quando de sua readmissão.

 

Artigo 20 - A readmissão do associado determinará novo prazo de carência para usufruir os benefícios proporcionados pela entidade.

 

CAPÍTULO V - DAS ASSEMBLÉIAS

 

Artigo 21 - As assembléias gerais são soberanas nas suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este estatuto e distinguem-se em: A – ordinárias; B – extraordinárias; C – eleitorais; D – de greve.

 

§1º – As assembléias só poderão tratar dos assuntos constantes dos editais respectivos.

 

§2º - As assembléias gerais decidirão por maioria dos votos presentes, funcionando em primeira convocação com a maioria absoluta de seus associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, e terá as seguintes prerrogativas: I. Eleger os administradores; II. Destituir os administradores; III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas; IV. Reformular os Estatutos; V. Deliberar quanto à dissolução do Sindicato; VI. Decidir em última instância.

 

§3º - Para as deliberações a que se referem à destituição de administradores, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço deles nas convocações seguintes.

 

Artigo 22 - As assembléias gerais ordinárias terão lugar: I – anualmente até 30 de junho, para tomar conhecimento e deliberar sobre o relatório da prestação de contas da diretoria, relativamente ao exercício do ano anterior. II – anualmente, até 30 de novembro, para deliberar sobre a proposta orçamentária da entidade, relativa ao ano seguinte.

 

Artigo 23 - As assembléias gerais extraordinárias terão lugar: A – por decisão do Presidente; B – por maioria dos membros da diretoria; C – por solicitação do conselho fiscal; D – a requerimento dos associados contribuintes em número mínimo de 1/5 (um quinto), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

 

Parágrafo Único – Os requerimentos de realização de assembléia definidos nas alíneas “C” e “D” necessariamente deverão ser dirigidos à diretoria.

 

Artigo 24 - As assembléias gerais extraordinárias devem observar para a deflagração de greves as condições previstas em Lei e neste estatuto, como: A – a greve consiste na paralisação coletiva, parcial, por estabelecimento e por lojas, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação do trabalho; B – frustrada a negociação é assegurado o direito do exercício de greve, incumbindo aos interessados, ou à categoria, decidir sobre a oportunidade de exercê-lo; C – a assembléia geral será convocada pelo sindicato na forma do presente estatuto, para definir as reivindicações da categoria, e deliberar sobre a paralisação coletiva do trabalho e a oportunidade de sua deflagração. D - Frustrada a possibilidade de acordo, o sindicato ingressará com a medida jurídica cabível no caso de greve.

 

Artigo 25 - As assembléias eleitorais terão lugar: I – para as escolhas dos órgãos administrativos do Sindicato e dos seus delegados ao Conselho Federativo; II – para a escolha de candidatos a cargos de representação profissional perante aos órgãos federais, cuja indicação não competir à Diretoria.

 

Artigo 26 - A convocação da assembléia geral será feita pelo presidente do sindicato, por edital publicado até 2 (dois) dias antes de sua realização, em jornal de circulação na base territorial ou, no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical.

 

Parágrafo Único – No edital, além de outros dados, constarão o local, dia e hora da instalação da assembléia.

 

Artigo 27 - A convocação de assembléias geral extraordinária será feita pelo presidente do sindicato, dentro de 2 (dois) dias contados da entrada do requerimento na secretaria, quando requerida pela maioria da diretoria, pelo conselho fiscal, ou pelos associados contribuintes, por edital publicado em jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial do Estado, publicado até 2 (dois) dias antes de sua realização, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical.

 

§ 1º - Deverão comparecer à respectiva assembléia, sob pena de nulidade da mesma, 2/3 (dois terços) dos que a requereram.

 

§ 2º - Na falta de convocação pelo presidente do sindicato, dentro do prazo de 2 (dois) dias, os interessados poderão dirigir igual solicitação ao seu substituto legal, que, se entender fundada a pretensão, determinará à secretaria a convocação da assembléia.

 

Artigo 28 - Até a véspera do dia da assembléia, incumbe ao presidente do sindicato: A – preparar os livros de atas, os livros ou folhas de registros de comparecimento e votação, cabine indevassável e urna para a votação secreta, bem como todo o material necessário ao normal funcionamento da assembléia; B – providenciar a confecção de cédulas a serem utilizadas nas cabines indevassáveis.

 

Artigo 29 - Das assembléias, salvo disposições legais em contrário, somente poderão participar os associados contribuintes que na data de sua realização: A – tiver 12 (doze) meses ininterruptos ou mais de inscrição no quadro sindical e mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão; B – forem maiores de 18 (dezoito) anos; C – estiverem no pleno gozo de direitos estatutários.

 

Artigo 30 - Para participar das assembléias é indispensável que o associado prove a sua identidade e assine o livro ou folha de presença.

 

Parágrafo Único – A identificação dos associados será feita, também, pela carteira de trabalho, carteira de identidade sindical ou ficha sindical.

 

Artigo 31 - As assembléias, salvo os casos previstos em lei, instalar-se-ão e funcionarão com a presença dos associados contribuintes nas condições previstas neste estatuto.

 

Artigo 32 - As deliberações das assembléias, ressalvadas as disposições em que contrariem as leis, serão válidas quando atendidos preceitos previstos neste estatuto.

 

CAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES, DISCUSSÕES E VOTAÇÕES DAS ASSEMBLÉIAS

 

Artigo 33 - As assembléias ordinárias serão instaladas e presididas pelo presidente do sindicato ou pelo seu substituo estatutário, salvo a da prestação de contas, que será presidida pelo presidente do conselho fiscal.

 

§ 1º - As assembléias extraordinárias serão instaladas pelo presidente do sindicato ou seu substituto estatutário, e serão presididas e secretariadas por integrantes dela.

 

§ 2º - As assembléias extraordinárias poderão ser realizadas através de urnas itinerantes para coleta de votos, de acordo com programação definida previamente pela diretoria do sindicato.

 

Artigo 34 - Instalada a assembléias, o presidente escolherá até 2 (dois) secretários para constituição da mesa diretora e, pessoalmente ou por intermédio dos mesmos, fará a leitura do edital de convocação e do expediente da ordem do dia.

 

§ 1º - A ordem do dia será discutida observada a pauta enunciada no edital de convocação.

 

§ 2º - A inversão da ordem do dia, por proposta da mesa ou a requerimento de associados contribuintes, depende de aprovação do plenário.

 

Artigo 35 - O associado contribuinte poderá fazer uso da palavra sobre cada assunto em pauta, uma única vez, durante o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, salvo se for o autor da proposta, quando poderá falar apenas mais uma vez, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos.

 

 1º - O orador, com prévia autorização da mesa, poderá conceder apartes.

 

§ 2º - Aqueles que quiserem falar deverão fazer suas inscrições em livro próprio, até 5 (cinco) minutos antes do início da assembléia.

 

Artigo 36 - Julgada suficientemente esclarecida a matéria em debate, o presidente, ouvido o plenário, declarará encerrada a discussão, sendo então vedado a qualquer sócio fazer uso da palavra, salvo sobre o processo de votação, se não referido no edital.

 

Artigo 37 - A votação terá início, finda a discussão.

 

Parágrafo Único – Se a assembléia for somente de eleições ou de votação, se cingirá à coleta de votos.

 

Artigo 38 - São os seguintes os processos de votação: A – por aclamação; B – simbólico; C – por escrutínio secreto.

 

Artigo 39 - A votação por aclamação é manifestada mediante palmas dos que forem favoráveis à proposta submetida ao plenário, ou qualquer outro meio comprobatória à manifestação de vontade.

 

Artigo 40 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados, levantando os braços ou outra modalidade que traduza a manifestação de vontade do associado.

 

Artigo 41 - Na votação por escrutínio secreto o associado será chamado pela ordem de assinatura no livro ou folha de presença à assembléia e deverá assinar o livro ou folha de votação, ao dirigir-se à cabine indevassável.

 

§ 1º - Na hipótese de não atender ao chamado, far-se-ão uma segunda chamada antes de encerrada a votação.

 

§ 2º - Nenhum associado presente poderá esquivar-se de votar, sob pena de desacato à assembléia.

 

Artigo 42 - As deliberações das assembléias serão tomadas necessariamente por escrutínio secreto, nos seguintes casos, além de outros fixados em lei ou neste estatuto:

 

A – eleições para órgãos administrativos do sindicato ou para representação da categoria;

 

B – tomada e aprovação de contas da diretoria;

 

C – votação da previsão orçamentária e sua suplementação;

 

D – julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas a associados.

 

Artigo 43 - A votação secreta se processará perante a mesa coletora de votos, integrada por um presidente e um secretário, previamente designados pela diretoria.

 

§ 1º - Instalar-se-ão tantas mesas quantas forem necessárias à rápida coleta de votos.

 

§ 2º - Na ausência de designação ou na ausência de designado, ao presidente da assembléia caberá escolher dentre os associados àqueles que constituirão as mesas coletoras de votos.

 

§ 3º - Ao presidente da assembléia compete indicar os escrutinadores.

 

§ 4º - Em se tratando do escrutínio secreto previsto na letra “A” do artigo 42, a coleta de votos e a apuração respectiva atenderão às normas próprias previstas no Capítulo VII deste estatuto.

 

Artigo 44 - Nas votações por aclamação ou simbólica é assegurado ao associado o direito de inserir em ata a declaração de seu voto, desde que o faça por escrito, em linguagem conveniente.

 

Artigo 45 - Na votação por escrutínio secreto, compete ao presidente da mesa abrir a urna, verificar estar a mesma vazia, exibi-la aos presentes, antes de fechá-la e iniciar a coleta de votos.

 

Artigo 46 - As atas, depois de transcritas ou registradas em livro próprio e assinadas pelo presidente e secretário das respectivas assembléias, serão consideradas aprovadas, facultando-se, porém, a qualquer associado participante da assembléia o seu exame e eventual retificação ou impugnação, dentro de 2 (dois) dias da realização da assembléia.

 

CAPÍTULO VII - ELEIÇÕES E PROCESSO ELEITORAL

 

SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO E REGISTRO DE CHAPAS

 

Artigo 47 - As eleições para renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados para o Conselho de Representantes da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo serão realizadas dentro do período máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes.

 

Artigo 48 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do sindicato, por edital, com antecedência máxima de 150 (cento e cinqüenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, em relação a data inicial das eleições.

 

§ 1º - Do edital de convocação constará: a – datas, horários e locais de votação; b – prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria; prazo para impugnação de candidaturas.

 

§ 2º - O aviso resumido do edital de convocação deverá ser publicado em jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial do Estado, contendo: a – nome da entidade; b – prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; c – datas, horários e locais de votação; d – referência dos principais locais onde se encontram afixados os editais.

 

Artigo 49 - O prazo para registro de chapas é de 3 (três) dias a contar da publicação do aviso resumido do edital, mediante requerimento ao Presidente do Sindicato, assinado por um dos candidatos e instruído com os seguintes documentos: A – ficha de qualificação de cada candidato, em 2 (duas) vias, por este assinada, contendo entre outros dados, número de matrícula no sindicato, número da CTPS, tempo de sindicalização, tempo de atividade comerciaria, número do RG, do CPF e do título eleitoral; B – declaração de próprio punho de residência e de boa conduta, subscrita pelo candidato, sob as penas da lei, informando sua condição pretérita e atual perante todas as esferas do poder judiciário; C – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social das páginas correspondentes à identificação, qualificação e contrato de trabalho; D - caso o candidato seja aposentado e desde que a concessão da aposentadoria tenha sido na categoria de comerciário e fosse na época sindicalizado, o candidato terá de apresentar o documento do órgão previdenciário da concessão do benefício; E – documento que comprove o tempo de exercício da profissão na base territorial; F - comprovação fornecida pela secretaria do sindicato de que os componentes da chapa preenchem os requisitos estatutários.

 

Artigo 50 - O registro da chapa far-se-á exclusivamente na secretaria do sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada e disponibilizará ao candidato, individualmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovante de sua candidatura e comunicará, por escrito, em 24 (vinte e quatro) horas, a empresa empregadora, o dia e hora do registro de sua candidatura.

 

Parágrafo Único – Durante o prazo de registro de chapas o Sindicato manterá expediente normal de no mínimo 8 (oito) horas nos dias úteis, com pessoa habilitada para atender aos interessados, prestando-lhes informações, recebendo a documentação do registro e fornecendo o competente recibo.

 

Artigo 51 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos para todos os cargos a preencher, devendo o encabeçador da chapa ser indicado como presidente, bem como o mesmo número de suplentes.

 

§ 1º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente notificará, por escrito, declinando os motivos, contra-recibo, ao interessado para que promova a regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de registro.

 

§ 2º - Será cancelado o registro de chapa na ocorrência de renúncia de candidato, tornando-os insuficientes para preencher todos os cargos.

 

SEÇÃO II - DO ENCERRAMENTO DO REGISTRO E DA CÉDULA ÚNICA

 

Artigo 52 - Encerrado o prazo para registro, o presidente providenciará: A – a imediata lavratura da ata que será assinada pelo Presidente, pelos diretores presentes e pelo menos um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a sua numeração cardinal crescente. Será também consignado o motivo de eventual falta de qualquer assinatura; B – em 5 (cinco) dias, a composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes; C – dentro de 8 (oito) dias a publicação da cédula única, contendo todas as chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação do aviso resumido do edital e abrindo prazo de 3 (três) dias para impugnação.

 

§ 1º - A impugnação poderá ser formulada somente por associado contribuinte, mediante representação escrita dirigida ao Presidente e entregue à secretaria, contra-recibo.

 

§ 2º - Cientificado em 48 (quarenta e oito) horas da impugnação, o candidato terá 3 (três) dias para oferecer defesa, que deverá ser entrega na secretaria do sindicato.

 

§ 3º - Instruído o processo de impugnação, será este encaminhado à diretoria.

 

§ 4º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes.

 

§ 5º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola para fechá-la.

 

§ 6º - As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, especificando os órgãos administrativos a que concorrem e a representação do Conselho Federativo, sendo vedada aos candidatos à Diretoria a menção dos respectivos cargos.

 

§ 7º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

 

SEÇÃO III - DO ELEITOR

 

Artigo 53 - É eleitor o sócio que no dia da eleição: A – tiver 18 (dezoito) anos completos, de idade; B - tiver 12 (doze) meses ininterruptos ou mais de inscrição no quadro sindical; C – tiver mais de 2 (dois) anos contínuos de exercício da profissão ou, se descontínuos, o interregno entre um emprego e outro não ultrapassar 60 (sessenta) dias; D – estiver no gozo dos direitos conferidos por este estatuto; E – tiver quitado a mensalidade correspondente ao mês imediatamente anterior ao que preceder o início das eleições, além das anteriores, ou estiver isento do pagamento da mensalidade; F – estiver isento do pagamento da mensalidade.

 

Artigo 54 - O direito de voto é assegurado ao sócio dispensado do pagamento da mensalidade, ao que estiver desempregado na data do pleito, ao que estiver afastado do trabalho para prestação de serviço militar ou em gozo de benefícios previdenciários.

 

Artigo 55 - Para o exercício do direito de voto, não se admite outorga de poderes, nem voto por correspondência.

 

SEÇÃO IV - DAS INELEGIBILIDADES

 

Artigo 56 - Será inelegível e, conseqüentemente não poderá ser candidato o sindicalizado que: A – não tiver aprovadas as suas contas pelo desempenho de cargo de administração sindical, no ano imediatamente anterior às eleições; B – tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; C – não tiver 2 (dois) anos ou mais no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato; D – o que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena; E – tenha má conduta comprovada; F – estiver desempregado ou estiver convocado para o serviço militar e;  G – não tiver mais de 2 (dois) anos ininterruptos como associado. Suprimida a letra H

 

SEÇÃO V - DA GARANTIA DO VOTO SECRETO E SUA OBRIGATORIEDADE

 

Artigo 57 - O sigilo do voto será assegurado com: A – cédula única contendo todas as chapas registradas; B – votação sigilosa, onde o eleitor ficará isolado para o ato de votar; C – autenticidade da cédula única rubricada pelos membros da mesa coletora; D – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Artigo 58 - O voto é obrigatório e o eleitor que deixar de votar ficará sujeito às sanções previstas neste Estatuto.

 

SEÇÃO VI - DAS MESAS COLETORAS

 

Artigo 59 - As mesas coletoras constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições terão um presidente, dois mesários e um suplente e funcionarão na sede do sindicato e nos locais de trabalho de maior concentração de eleitores, podendo abranger sindicalizados de mais de uma empresa e, ainda, podem ser mesas coletoras itinerantes.

 

§ 1° - As mesas coletoras terão seus componentes escolhidos pelo presidente do sindicato até 10 (dez) dias antes do início do pleito.

 

§ 2º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas, na proporção de um por chapa registrada. Os fiscais necessariamente deverão ser associados do sindicato.

 

§ 3º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras os integrantes da administração do Sindicato, e candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até segundo grau.

 

§ 4º - Os mesários substituirão o presidente da mesa, de modo a que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade na coleta de votos no recinto da votação.

 

§ 5º - No ato da abertura e encerramento da votação deverão estar presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da mesa, salvo motivo de força maior.

 

§ 6º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, o primeiro mesário assumirá a presidência e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário e assim por diante até o suplente.

 

§ 7º - O presidente do sindicato poderá nomear “ad hoc” qualquer comerciário para servir de mesário na falta de número para a composição das mesas coletoras.

 

Artigo 60 - No recinto da mesa coletora permanecerão apenas os componentes, os ficais designados e, enquanto votar, o eleitor.

 

Artigo 61 - Nenhuma pessoa estranha à composição da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante a votação.

 

Artigo 62 - Os trabalhos das mesas coletoras instaladas na sede sindical terão duração mínima de 6 (seis) horas, observando-se sempre a hora de início e encerramento prevista no edital de convocação.

 

Parágrafo Único – A votação poderá ser encerrada antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação, ou por outro motivo, com a concordância das chapas inscritas.

 

SEÇÃO VII - DA VALIDADE DO PLEITO

 

Artigo 63 - A validade da eleição está condicionada à obediência de todas as formalidades previstas neste estatuto.

 

Artigo 64 - Serão deduzidas a termo e transcritas na ata respectiva da assembléia todas as ocorrências durante a coleta e apuração dos votos.

 

SEÇÃO VIII - DA VOTAÇÃO

 

Artigo 65 - No local designado, antes da hora do início da votação, os mesários verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna, cabendo ao presidente do sindicato atender às solicitações dos mesmos para suprir eventuais deficiências.

 

§ 1º - Na hora fixada, e estando tudo em ordem, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

 

§ 2° - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao findar os trabalhos de cada dia, a mesa procederá o fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado rubricadas pelos mesários e fiscais presentes, fazendo-se então a lavratura da ata, por eles assinada, com a menção expressa do número de votos coletados, permanecendo a urna na sede do sindicato, sob a guarda de autoridade policial ou sob a vigilância de pessoas indicadas pelos candidatos das chapas concorrentes.

 

§ 3º - O descerramento da urna, para prosseguimento da votação da votação, deverá ser feito com a presença dos mesários e fiscais, após verificada a inviolabilidade da urna.

 

§ 4º - A votação poderá ser realizada em sábados, domingos e feriados.

 

Artigo 66 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e, na cabine indevassável, assinalará seu voto na cédula, dobrará a mesma, depositando-a a seguir na urna.

 

§ 1º - O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a rogo um dos mesários.

 

§ 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor exibirá a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe fora entregue; se não for, não poderá votar, fazendo-se anotação da ocorrência em ata.

 

Artigo 67 - Os eleitores cujos votos forem impugnados ou cujos nomes não constem da folha de votantes votarão em separado.

 

Parágrafo Único – Na votação em separado observar-se-á o seguinte procedimento: a – ao eleitor, após retornar da cabine, será entregue uma sobrecarta apropriada , para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula , colando então a sobrecarta; b – no verso da sobrecarta, um dos mesários anotará as razões da votação em separado e, em seguida, o eleitor colocará o voto na urna.

 

Artigo 68 - São documentos válidos para identificação do eleitor: A – carteira de associado do sindicato; B – carteira de trabalho e previdência social; C – carteira de identidade; D – ficha de registro de empregado fornecida pela Empresa, quando a coleta de votos se processar no local de trabalho; E – ficha sindical.

 

Artigo 69 - Esgotada a capacidade da urna, outra será usada para dar continuidade à coleta de votos.

 

Parágrafo Único – A mesa procederá ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos mesários e pelos fiscais presentes.

 

Artigo 70 - O encerramento da votação se fará na hora prefixada no Edital de Convocação, salvo se no recinto da mesa coletora ainda houver eleitores, hipótese em que, feitas suas identificações, a votação prosseguirá até a coleta do último voto.

 

Parágrafo Único – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será fechada, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 65º deste estatuto, lavrando-se a respectiva ata, assinada por todos os mesários e fiscais presentes, com o registro da hora do início e encerramento dos trabalhos, número de votos coletados, inclusive os em separado, e número de eleitores, candidatos e fiscais, cumprindo ao presidente da mesa coletora entregar ao presidente da mesa apuradora as urnas e os materiais utilizados na votação.

 

SEÇÃO IX - DA APURAÇÃO

 

Artigo 71 - A mesa apuradora será constituída por pessoa de notória e ilibada idoneidade, escolhidas pelo presidente do sindicato, que fará também a indicação do presidente da mesa.

 

Parágrafo Único – A mesa apuradora, além do seu presidente, será constituída por mesários, escrutinadores e demais auxiliares.

 

Artigo 72 - Encerrada a votação e instalada na sede sindical a mesa apuradora, a ela serão encaminhadas as urnas e atas respectivas.

 

Artigo 73 - De posse do material eleitoral, a mesa verificará a relação de votantes e, em seguida, procederá a abertura das urnas e a contagem de votos.

 

§ 1º - Os votos em separado, desde que decididos pelo presidente da mesa, serão computados para a validade do pleito.

 

§ 2º - A apuração será realizada com qualquer número de associados votantes.

 

Artigo 74 - O presidente da Mesa Apuradora verificará uma por uma se o número de cédulas coincide com o de assinaturas nas folhas de votantes.

 

§ 1º - Se o número de cédulas for inferior ou igual ao número de votantes, far-se-á a apuração.

 

§ 2º - Se o total de cédulas superar o de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

§ 3° - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas, a urna será anulada.

 

§ 4º - Os votos em separado serão analisados um a um, decidindo o presidente pela validade ou rejeição.

 

§ 5º - Será anulada a cédula que contenha sinal, rasura ou palavras suscetíveis de identificação do eleitor, bem como a cédula que assinalar mais de uma chapa.

 

§ 6º - Havendo protesto fundado em erro de contagem de votos, em vício nas sobrecartas ou nas cédulas, o material eleitoral da urna será conservado em invólucro lacrado até decisão final sobre as eleições.

 

§ 7º - As cédulas apuradas, havendo ou não protesto, ficarão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação do resultado final da eleição.

 

Artigo 75 - Ao eleitor ou ao candidato é assegurado o direito de formular impugnação ou lavrar protesto, os quais serão apreciados pelo presidente da mesa apuradora que, após dar vista à parte contrária decidirá pelo seu acolhimento ou rejeição, devendo constar da ata todos os atos relativos à sua apreciação.

 

Artigo 76 - Concluída a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos apurados, e fará lavrar a ata dos trabalhos pela mesa, mencionando: A – dia, hora e local da abertura e conclusão dos trabalhos; B – locais em que funcionaram as mesas coletoras e seus respectivos componentes; C – o resultado da apuração; D – apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo dos mesmos, observando o disposto no artigo 75°.

 

Parágrafo Único – Dessa ata farão parte integrante o mapa geral de apuração, urna por urna, votos em branco, votos nulos, votos válidos e destinação destes.

 

Artigo 77 - Se o número de votos de urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos, devendo o presidente do sindicato promover, dentro de 30 (trinta) dias, a convocação de eleições suplementares, restritas apenas aos eleitores da referida urna.

 

Artigo 78 - Havendo empate entre as chapas mais votadas, deverão ser convocadas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias e das quais só participarão os eleitores habilitados na eleição anterior e as duas chapas de empate.

 

Artigo 79 - Encerrada a apuração, sem que haja qualquer impugnação, as cédulas serão incineradas e o processo eleitoral arquivado no sindicato.

 

SEÇÃO X - DAS NULIDADES

 

Artigo 80 - Será anulada a eleição quando realizada em dia, hora e local diversos dos constantes nos editais ou encerradas antes da hora e dia determinados, sem que o motivo tenha sido declinado na respectiva ata.

 

Artigo 81 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

 

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará a da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior à diferença final entre as duas chapas mais votadas.

 

Artigo 82 - A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitar.

 

SEÇÃO XI - DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 83 - Compete ao presidente do sindicato organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira, de originais, e a segunda, de cópias autenticas.

 

Parágrafo Único – São peças essenciais do processo eleitoral: a – edital; b – exemplar da página do jornal que publicou o aviso resumido do edital; c – cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos, exemplar da página do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas e demais documentos; d – expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; e – listas de votantes; f – atas dos trabalhos eleitorais; g – impugnações, recursos, defesas e informações do presidente do sindicato; h – exemplar da página de jornal que publicou o resultado do pleito; i – ata de distribuição de cargos; j – termo de posse.

 

SEÇÃO XII - DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Artigo 84 - É livre a propaganda eleitoral visando a divulgação da chapa, dos nomes dos seus integrantes e dos programas de trabalho.

 

Parágrafo Único – Até o limite de 100 (cem) metros do recinto onde se realizam as eleições e apuração dos votos, é proibida a propaganda eleitoral ostensiva, com uso de alto falantes, megafones ou aparelhos de percussão, inclusive de instrumentos musicais que possam prejudicar ou impedir o andamento normal do pleito ou da apuração.

 

SEÇÃO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 85 - Compete ao presidente do sindicato: A – comunicar por escrito a empresa empregadora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a eleição do empregado; B – dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, divulgar pela imprensa o resultado do pleito.

 

Artigo 86 - Antes da posse, o Presidente preencherá os demais cargos da diretoria em conformidade com o mencionado no artigo 95º.

 

Artigo 87 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

 

Artigo 88 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará por escrito e solenemente o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o estatuto do sindicato.

 

Artigo 89 - Anulada a eleição com base nos artigos 80 e 81 deste estatuto, outra será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato anulatório, observadas as normas do presente estatuto.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de anulação ou suspensão da eleição, administrativa ou judicialmente, o mandato da diretoria será automaticamente prorrogado até a realização do novo pleito e a investidura dos eleitos

 

Artigo 90 - Será aplicada ao sócio que deixar de votar, a multa que vier a ser fixada pela diretoria, se não justificada sua falta até 30 (trinta) dias após o pleito.

 

Artigo 91 - Os prazos serão contados excluído o dia do início e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento recair num sábado, domingo, ou feriado.

 

CAPÍTULO VIII - DA DIRETORIA

 

Artigo 92 - O Sindicato será administrado por uma diretoria constituída por nove (9) membros efetivos, eleitos pela assembléia eleitoral, com igual número de suplentes, com mandato de quatro (4) anos.

 

§ 1º - Os membros da diretoria, conselho fiscal e delegados federativos e seus respectivos suplentes podem ser reeleitos.

 

§ 2º - As reuniões da diretoria do Sindicato poderão ser realizadas semanalmente, quinzenalmente e ou mensalmente, sendo que deverá ser observado o quorum de, no mínimo, metade mais um dos diretores do Sindicato.

 

Artigo 93 - Quando para exercício do mandato, tiver o diretor que se afastar do emprego, em tempo parcial ou total, o Presidente estipulará uma gratificação, sem prejuízo de reembolso ou despesas, ajuda de custo, verba de representação ou outra vantagem pecuniária.

 

§ 1º - Caso se trate de ausência eventual ou de curta duração, a critério do presidente será arbitrada uma gratificação nos termos deste artigo.

 

§ 2º - O presidente estipulará o reembolso mensal de despesas realizadas por diretor ou associado por ele designado, por participar de reuniões ou tratar de assuntos de interesse da categoria ou do sindicato.

 

§ 3º - Fica exclusivamente a critério do Presidente o pedido de afastamento do diretor eleito a ser formulado à empresa empregadora deste, para exercício da função sindical na entidade, bem como posterior revogação do afastamento.

 

Artigo 94 - A Diretoria coletivamente compete: A – dirigir o sindicato de acordo com o presente estatuto e as leis vigentes, buscando promover o bem geral dos associados e da categoria profissional representada; B – elaborar os regimentos das assembléias, das comissões e dos serviços assistenciais e sociais mantidos pelo sindicato; C – elaborar os regimentos das sessões da diretoria; D – cumprir as leis vigentes, as determinações emanadas das autoridades competentes, este estatuto, os regimentos internos, as resoluções próprias e as das assembléias; E – apresentar ao conselho fiscal balancetes mensais; F – elaborar a proposta orçamentária anual que, com o parecer do conselho fiscal, deverá ser submetida à apreciação da assembléia geral de associados; G – aplicar as penalidades previstas neste estatuto e nos regimentos; H – reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente; I – promover a execução da proposta orçamentária e providenciar, quando necessário, sua suplementação; J – deliberar sobre o quadro de funcionários e aplicação de penalidades disciplinares; L – preparar o expediente sobre a perda de mandato de qualquer membro da diretoria, conselho fiscal e delegados federativos, e ser ratificado pela assembléia geral de associados, nos casos das letras “e”, “f” e “g”, do artigo 113 deste estatuto; M – deliberar sobre admissão, readmissão, demissão ou desligamento de associados e julgar pedidos de reconsideração das penalidades por ela impostas; N – decidir sobre a convocação de comissões e de órgãos auxiliares; O – discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse do sindicato; P – deliberar sobre os preços, condições e conveniências de locação parcial ou total de imóveis do patrimônio sindical; Q – fazer, ao termino do mandato, prestação de contas de sua gestão, no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receitas e despesas, no livro diário e caixa, a contribuição sindical, das rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste, conterão as do presidente e do diretor tesoureiro; R – deliberar sobre contratos, convênios, ajustes e obrigações do sindicato, dentro das dotações orçamentárias; S – propor a reforma ou alteração deste estatuto; T – apreciar e decidir acerca dos casos omissos neste estatuto.

 

§ 1º - As sessões da diretoria serão instaladas e presididas pelo presidente, com a presença efetiva de 5 (cinco) dos seus diretores, e suas deliberações serão tomadas em votação aberta ou secreta.

 

§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos eventuais, a presidência será exercida pelo vice-presidente, mas se ausentes, um e outro, a sessão será suspensa.

 

CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL

 

Artigo 95 - São cargos da Administração Sindical: A – Diretor Presidente; B – Diretor Vice-Presidente; C – Diretor Secretário Geral; D – Diretor Tesoureiro/Financeiro; E - Diretor do Departamento Jurídico; F – Diretor de Relações Sindicais; G - Diretor de Assistência Social e Previdência; H - Diretor de Educação, Formação Profissional e Esportes; I - Diretor do Patrimônio.

 

Artigo 96 - Ao Diretor Presidente, além de outras atribuições previstas em lei e neste estatuto, compete: A – representar o Sindicato perante a administração pública, em juízo e onde se faça necessária a sua presença, podendo delegar plenos poderes de representação judicial e administrativa; B – administrar o sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços, subscrevendo procurações,preposições, petições e todo documento de qualquer natureza e espécie do sindicato; C – fazer executar as deliberações da diretoria e da assembléia geral de associados; D – convocar, instalar e presidir as assembléias gerais, bem como convocar e presidir as reuniões plenárias de associados; E – convocar e presidir as sessões de diretoria, participar das discussões e votar, com direito a novo voto em caso de empate; F – rubricar os livros da secretaria e tesouraria, os de atas de assembléias e de sessões de diretoria; G – exarar despacho nos documentos submetidos à diretoria, assinar a correspondência sindical às autoridades e entidades co-irmãs; H – assinar conjuntamente com o diretor tesoureiro/financeiro, os cheques bancários, DOCS, TEDS, ordens de pagamentos e transferência financeira de qualquer titulo e natureza, contratos de operações de serviços bancários, de créditos, de hipoteca, de leasing, arrendamento mercantil, consignação, contratação de empréstimos bancários junto á instituições financeiras oficiais e Privadas e Caixa Econômica Federal, escrituras de compra e venda de imóveis, os balanços, balancetes, a proposta orçamentária, documentos de crédito ou débito do sindicato; I - convocar ou desconvocar diretores, e atribuir-lhes cargos ou serviços, além dos que se contém nas atribuições específicas de cada um; J – designar os membros do Conselho de Planejamento Estratégico cujas atividades serão de prestar assessoria em relação à elaborações políticas e ações de âmbito sindical; K - admitir e demitir funcionários, fixar-lhes remuneração, atribuir-lhes gratificação “ad referendum” da assembléia geral de associados; L – é exclusiva do presidente a atribuição de determinar tarefas e serviços a funcionários ou departamentos; M – planejar a aplicação das verbas e fixar as dotações orçamentárias; N – aprovar, autorizar e assinar ordens de compras de produtos em geral e a contratação de prestadoras de serviços a qualquer título e natureza; O – fiscalizar a execução dos contratos de serviços e obras executados pelo sindicato; P – apreciar e decidir acerca dos pedidos de demissão e licenciamento formulados por diretores; Q – determinar a aplicação dos aumentos e reajustes salariais do quadro pessoal; R – convocar os suplentes de qualquer órgão da administração, conselho fiscal ou de representação do sindicato para assumirem, temporária ou definitivamente, os cargos vagos; S – deferir, indeferir e processar as impugnações de candidatura e recursos interpostos nos processos eleitorais;  T – estabelecer as modalidades de votações nas assembléias gerais, que não estejam expressamente previstas neste estatuto; U – solicitar associado para prestar serviços à entidade; V – elaborar o relatório anual da diretoria e submetê-lo à assembléia geral até o dia 30 de junho do ano seguinte, com o parecer do conselho fiscal, nos termos da lei e instrumentações em vigor. Parágrafo Único: Desse relatório deverão constar: 1 – resumo das principais ocorrências sociais verificadas no decurso do ano; 2 – número de associados; 3 – número de associados desligados no ano; 4 – balanço financeiro; 5 – demonstração da aplicação da contribuição sindical; 6 – constituição da diretoria, conselho fiscal, conselho de planejamento estratégico e delegados federativos, e as alterações ocorridas durante o ano; 7 – balanço patrimonial.

 

Artigo 97 - Ao Diretor Vice-Presidente compete: A – substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários; B – elaborar programas de ações sindicais; C – sempre que for solicitado pelo presidente, desempenhar funções e ações determinadas pelo mesmo em relação à representação e atividades administrativa, pública e de comunicação;

 

Artigo 98 - Ao Diretor Secretário Geral compete: A – supervisionar, acompanhar e fiscalizar o expediente da secretaria, bem como a guarda de livro e dos arquivos; B – providenciar a lavratura das atas das sessões da diretoria e assiná-las juntamente com o presidente; C – proceder nas reuniões da diretoria o expediente da sessão; D – assinar as correspondências do sindicato pertinentes a seu cargo; E – apresentar sugestões visando aperfeiçoamento administrativo do sindicato; F - colaborar na execução das tarefas que lhe forem conferidas pelo presidente; G – apresentar ao presidente, mensalmente, o relatório das atividades realizadas.

 

Artigo 99 - Ao Diretor Tesoureiro/Financeiro compete: A – supervisionar, acompanhar e fiscalizar o controle da tesouraria e finanças do sindicato; B – assinar conjuntamente com o diretor Presidente, os cheques bancários, DOCS, TEDS, ordens de pagamentos e transferência financeira de qualquer titulo e natureza, contratos de operações de serviços bancários, de créditos, de hipoteca, de leasing, arrendamento mercantil, consignação, contratação de empréstimos bancários junto á instituições financeiras oficiais e Privadas e Caixa Econômica Federal, escrituras de compra e venda de imóveis, os balanços, balancetes, a proposta orçamentária, documentos de crédito ou débito do sindicato; C – supervisionar, verificar e visar o pagamento das despesas previamente autorizadas pela presidência; D – supervisionar, verificar e visar o recebimento da mensalidade associativa, bem, como todas as contribuições devidas à entidade, recebimento por serviços prestados nas áreas Jurídica, Médica, Hospitalar e Odontológica, Clube de Campo, Colônia de Férias, Gráfica, Subsedes, alugueres de imóveis e espaços existentes de recreação e lazer, equipamentos e todo e qualquer numerário que entrar no sindicato; E – apresentar à presidência até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente o balancete mensal da movimentação financeira do sindicato; F – apresentar à diretoria balancetes consolidados trimestralmente até o décimo dia útil do mês subsequente; G – apresentar à diretoria o balanço anual em época devida; H – apresentar à presidência até o décimo dia útil do mês subsequente, o fluxo de pagamento de mensalidades de associados, com indicadores de pontuais, impontuais e isentos; I - toda e qualquer entrada de numerário será única e exclusivamente registrado através do caixa do sindicato, sendo expressamente proibido tais recebimentos por qualquer elemento ou qualquer departamento; J – colaborar na execução das tarefas que lhe forem conferidas pelo presidente.

 

Artigo 100 - Ao Diretor do Departamento Jurídico compete: A – supervisionar, acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo departamento, em relação aos serviços jurídicos mantidos pelo sindicato; B – dar ciência ao presidente e à diretoria por memorandos, sinopses e relatórios sobre as alterações ocorridas na legislação trabalhistas e de cunho geral no que diz respeito aos trabalhadores; C – acompanhar junto aos órgãos e poderes do executivo, legislativo e judiciário, todas e quaisquer mudanças e inovações, sejam de cunho legal, normativo, jurisprudencial ou outro qualquer de interesse do sindicato ou dos trabalhadores; D – zelar pela atualização e manutenção do arquivo de convenções, acordos coletivos e dissídios; E – manter atualizada a biblioteca de legislação do trabalho e assuntos pertinentes aos interesses dos trabalhadores no comércio; F – propor medidas atinentes ao desenvolvimento dos serviços de sua área de atuação; G – colaborar na execução das tarefas que lhe forem conferidas pelo presidente; H – apresentar ao presidente, mensalmente, relatório das atividades realizadas.

 

Artigo 101 – Ao Diretor de Relações Sindicais compete: A – elaborar e desenvolver planos de ações do Sindicato junto as Entidades Profissionais de Empregados e Empregadores e junto aos Poderes Público, Privado, Organismos Governamentais, não Governamentais(ONGS), entidades de representação dos trabalhadores no Brasil e no Exterior e da Sociedade Civil em Geral; B – propor medidas visando incremento das atividades atinentes ao seu cargo; C – colaborar na execução das tarefas que lhe forem conferidas pelo presidente; D -  apresentar ao presidente, mensalmente, o relatório das atividades realizadas .

 

Artigo 102 – Ao Diretor de Assistência Social e Previdência compete: A – supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Sindicato desenvolvida nas áreas médico-odontológica e ambulatorial e afins; B – desenvolver e implementar planos de ação de prevenção na área da saúde médico-odontológica junto ao trabalhador comerciário e sua família; C – na área da Previdência elaborar projetos de ação e implementação de serviços sindicais para o comerciário, com informação e orientação para obtenção de benefícios previdenciários; D – elaborar plano de ação e medidas de aperfeiçoamento na área da saúde, higiene, segurança e medicina do trabalho e CIPA; E – elaborar plano de ações e implementar políticas de inclusões sociais em todos os níveis; F - colaborar na execução das tarefas que lhe forem conferidas pelo Presidente; G – apresentar ao Presidente mensalmente relatório detalhado do movimento verificado em sua área de atuação.

 

Artigo 103 – Ao Diretor de Educação, Formação Profissional e Esportes compete: A – Elaborar e desenvolver planos de ação a seu cargo; B – propor medidas atinentes à formação, orientação, capacitação profissional e cursos profissionalizantes; C – elaborar e propor medidas de incentivo e incremento na área da educação e cultura, realização de seminários, congressos, simpósios e outras atividades ligadas às áreas profissional, cultural e outras de cunho geral; D – elaborar e propor a realização de eventos, exposições e atividades artísticas e culturais dos trabalhadores no comércio e outras de interesse geral; E - zelar pela manutenção e atualização da biblioteca e memorial da entidade, videoteca, pinacoteca e material áudio visual, fotográfico e bibliográfico da história dos trabalhadores do comércio, e outras de interesse geral;  F - na área de Esportes, fomentar atividades esportivas e físicas, objetivando a saúde e o bem estar do trabalhador comerciário e de sua família, com a realização de eventos, campeonatos e competições de cunho geral; G – colaborar na execução das tarefas que lhe forem conferidas pelo Presidente; H - apresentar ao Presidente, mensalmente, o relatório das atividades realizadas.

 

Artigo 104 – Ao Diretor do Patrimônio compete: A – zelar pelo patrimônio do sindicato, imóveis, veículos, instalações gerais, equipamentos, máquinas e utensílios; B – elaborar e implementar ações de controle físico de todo o Ativo Fixo; C – manter atualizado o arquivo de ordens de compras, ordens de serviços e contratos de manutenção em geral dos bens constantes no patrimônio; D - apresentar a diretoria mensalmente toda a movimentação de entrada e saída dos bens físicos e seus respectivos valores, constantes no Ativo Fixo do Sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente; E – colaborar na execução das tarefas que lhe forem conferidas pelo presidente; F – apresentar ao presidente, mensalmente, o relatório das atividades realizadas.

 

Artigo 105 – O Conselho de Planejamento Estratégico será constituído de pessoas de ilibada e irrepreensível conduta pessoal, designadas pelo Presidente do Sindicato, com objetivo de prestar assessoria em elaborações e propostas políticas no âmbito da atividade sindical.

 

§ 1° – As reuniões do Conselho serão realizadas na sede do sindicato e poderão ser semanais, quinzenais ou mensais, ou mediante convocação do Presidente do Sindicato;

 

§ 2° - Os membros que comparecerem as reuniões farão jus a uma gratificação a título de ajuda de custo, que será estipulada pela diretoria, e também aderem ou mantém o plano de saúde contratado pelo sindicato, de acordo com as normas deste;

 

§ 3° - Os mandatos dos membros deste conselho terão início a partir do ato da designação pelo Presidente e o final será ao término do mandato da diretoria da época.

 

§4º - O presidente do sindicato pode destituir qualquer membro do Conselho de Planejamento Estratégico;

 

Artigo 106 - O Presidente do Sindicato, os demais componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo, Conselho Consultivo, Conselho de Planejamento Estratégico e da Delegação Federativa, bem como todos os demais membros da administração do sindicato, seus associados e sindicalizados, não serão responsáveis, nem subsidiariamente, pelas obrigações que contraírem em nome da entidade sindical, em virtude de ato regular de gestão respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da Lei e deste estatuto.

 

Parágrafo Único - O diretor só poderá determinar a execução de serviços, despesas e autorizar medidas administrativas através do presidente.

 

CAPÍTULO X - DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 107 - O conselho fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos eleitos pela assembléia eleitoral, com igual número de suplentes, com mandato de duração de 4 (quatro) anos, se restringirá a fiscalização da gestão financeira do sindicato.

 

Parágrafo Único – A eleição do conselho fiscal, feita juntamente com a diretoria, atenderá aos preceitos legais e estatutários.

 

Artigo 108 - No exercício de sua competência específica, cabe ao Conselho Fiscal; A – opinar sobre o balanço financeiro anual, o balanço patrimonial comparado, a demonstração da aplicação da contribuição sindical, sobre a proposta orçamentária e suplementação ou estornos de verbas; B – opinar sobre as despesas extraordinárias, assim consideradas as não constantes da proposta orçamentária; C – examinar os documentos da receita e da despesa, conferir e vistar os lançamentos respectivos nos livros fiscais e contábeis; D – opinar sobre transações ou operações que importem alteração do patrimônio imobiliário.

 

Parágrafo Único – Aos membros do conselho fiscal caberá a presidência da assembléia de prestação de contas.

 

Artigo 109 - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado.

 

Artigo 110 - O conselho fiscal será presidido pela pessoa cujo nome figurar em primeiro plano na chapa eleita, e será integrado, ainda, por dois conselheiros.

 

Parágrafo Único – A substituição do presidente do conselho fiscal, por falte de impedimento nas suas reuniões, será feita por qualquer conselheiro efetivo.

 

Artigo 111 - As reuniões do conselho fiscal constarão de ata, em livro destinado a esse fim.

 

CAPÍTULO XI – DA FILIAÇÃO OU DESFILIAÇÃO A ENTIDADES SINDICAIS OU NÃO SINDICAIS

 

Artigo 112 - A filiação ou desfiliação do Sindicato à Federação, Confederação, Central Sindical ou qualquer outro organismo, nacional ou internacional, ficará subordinada à apreciação da assembléia geral, devendo ser obedecidas as condições previstas neste estatuto.

 

§ 1º - Na qualidade de filiado à Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, o sindicato participará de seu Conselho de Representantes.

 

§ 2º - A delegação do sindicato junto ao conselho de representantes será constituída de 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes.

 

§3º -A eleição da delegação será simultânea com a diretoria e do conselho fiscal.

 

CAPÍTULO XII - DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 113 - Os diretores, conselheiros fiscais, delegados federativos e seus respectivos suplentes, perderão seus mandatos na ocorrência de um dos seguintes fatos: A – desenquadramento; B – renúncia; C – falecimento; D - malversação ou dilapidação do patrimônio sindical; E – abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da diretoria ou do conselho fiscal, ou a ausência alternada e injustificada, no decurso do ano civil, a 5 (cinco) reuniões da diretoria ou do conselho fiscal; F – grave violação deste estatuto; G – aceitação ou solicitação de transferência que implique afastamento de exercício do cargo ou da base territorial do sindicato, ou mudança da categoria profissional.

 

§ 1º - A renúncia do diretor, do conselheiro fiscal ou do delegado federativo, deverá ser manifestada por escrito.

 

§ 2º - A declaração da perda de mandato será procedida de notificação escrito a fim de assegurar amplo direito de defesa, cabendo recurso para a diretoria.

 

CAPÍTULO XIII - DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Artigo 114 - Nas suas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários o presidente será substituído pelo vice-presidente e nos demais cargos, a substituição será feita pelo diretor designado pelo presidente.

 

Artigo 115 - Ocorrendo vacância do cargo de presidente, assumirá o vice-presidente, que escolherá seu substituto entre os membros efetivos da diretoria, fazendo-se a seguir a convocação do suplente.

 

§ 1º - O preenchimento da vaga será feito entre os suplentes por deliberação do presidente.

 

§ 2º - No caso de vacância no cargo de diretor, ressalvada a hipótese prevista no “caput” desse artigo, o suplente assumirá automaticamente o cargo vago ou aquele que em conseqüência de remanejamento de cargos, a critério do presidente, resultar vago.

 

§ 3° - Entre os membros da Diretoria Efetiva é permitido o remanejamento de cargos;

 

Artigo 116 - Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria, do conselho fiscal ou dos delegados federativos, e não havendo suplentes para preencher os cargos vagos e assegurar o funcionamento dos órgãos, o presidente do sindicato, ainda que resignatário, convocará imediatamente a assembléias geral para que nomeie e constitua uma Junta Governativa.

 

Artigo 117 - A junta governativa provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá no prazo de 90 (noventa) dias de sua posse, a convocação das eleições sindicais da diretoria, conselho fiscal e delegação federativa.

 

Artigo 118 - O diretor, o conselheiro fiscal ou delegado federativo que perder o cargo segundo o disposto no artigo 113 ficará impedido de concorrer a qualquer cargo administrativo sindical ou de representação por 5 (cinco) anos.

 

Artigo 119 - O término do mandato de suplentes convocados coincidirá com o dos membros efetivos.

 

CAPÍTULO XIV - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

 

Artigo 120 - O patrimônio do sindicato é constituído: A – pelas contribuições dos que participam da categoria em cuja representação está investida a entidade; B – pela mensalidade; C – por doações e legados; D – por bens e valores existentes e adquiridos pela entidade e pelas rendas por eles produzidas; E – pelos aluguéis de móveis e imóveis e por juros de títulos e depósitos; F – por multas; G – por rendas eventuais.

 

§ 1º – A importância da contribuição estipulada no artigo 10º alínea a, será alterada de acordo com a variação do FIPE, IPC ou IBGE, ou qualquer outro índice que for estipulado pela assembléia.

 

§ 2º - Todos os valores arrecadados pelo sindicato através de contribuições, mensalidades, investimentos, aluguéis, dividendos outras especificadas nos itens constantes deste artigo, reverterão sempre em prol das finalidades sociais da instituição, vedada a utilização para fim diverso.

 

Artigo 121 - A administração do patrimônio do sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à diretoria.

 

Artigo 122 - Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da assembléia geral, para esse fim especialmente convocada.

 

§ 1º - A venda de imóvel será efetuada pela diretoria, após decisão da assembléia geral, mediante oferta pública, com edital publicado no Diário Oficial, com antecedência de 10 (dez) dias.

 

§ 2º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens adquiridos serão consignados obrigatoriamente no orçamento anual.

 

Artigo 123 - Na hipótese de dissolução do sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da assembléia geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados contribuintes quites e em condições de voto, todo patrimônio sindical, após pagas as dívidas legítimas e comprovadas de sua responsabilidade, será depositado na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e os valores recebidos serão depositados em uma conta especial bloqueada no Banco do Brasil à crédito da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo ou da Confederação Nacional dos Empregados no Comércio e serão restituídos, acrescidos de juros e correção monetária ao sindicato da mesma categoria profissional que vier a ser constituído.

 

§ 1º - Os bens imóveis do sindicato poderão ser administrados por uma Junta Administrativa composta de comerciários e indicada pela assembléia mencionada neste artigo.

 

§ 2º - Os valores recebidos provenientes da renda desses imóveis, deduzidas as despesas, se as houver, serão depositados em conta especial bloqueada na Caixa Econômica Federal, a crédito da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo e serão restituídos, acrescidos de juros e correção monetária ao sindicato da mesma categoria profissional que vier a ser constituído.

 

§ 3º - A Junta Administrativa prestará contas de sua gestão ao Conselho de Representantes da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo ou da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, anualmente, entre os meses de julho a novembro e no término de sua administração do período do exercício correspondente, levantando os balanços de receitas e despesas no livro Diário e Caixa por contador habilitado.

 

Artigo 124 - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato são equiparados a crime de peculato e serão julgados e punidos conforme legislação penal.

 

CAPÍTULO XV - DA FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA

 

Artigo 125 - Na defesa dos interesses da categoria profissional, o sindicato buscará desenvolver relações sociais e trabalhistas e promoverá quando necessário, negociações coletivas.

 

Artigo 126 - As negociações coletivas buscam estabelecer a melhoria das condições de trabalho, remuneração, garantia de emprego entre outros.

 

Artigo 127 - As negociações coletivas, referidas no artigo antecedente, englobam todas as formas legais e possíveis de negociação, podendo envolver entidades sindicais de todos os níveis, bem como empresas e grupos econômicos interessados, na busca de solução adequadas e justas aos conflitos trabalhistas havidos com a categoria profissional.

 

Artigo 128 - Voltado para a questão social, o sindicato promoverá esclarecimentos dos direitos e garantias dos empregados, através dos meios de comunicação, palestras, cursos e debates.

 

Artigo 129 - Poderá o sindicato constituir e participar de planos de seguridade social, de seguridade ou previdência complementar e de seguros em geral.

 

Artigo 130 - Poderá o sindicato constituir e participar de projetos e cooperativas habitacionais, de consumo e outros projetos de interesse da categoria.

 

Artigo 131 - Poderá o sindicato adquirir e manter estoques de mercadorias e bens, adquirir bens patrimoniais ou participar do capital de empresas, sendo que todos os frutos dos investimentos ou rendas derivadas de seus bens ou patrimônio serão, sempre, revertidas às atividades que integram as suas funções sociais, vedadas qualquer outra utilização.

 

CAPÍTULO XVI - DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E SERVIÇOS

 

Artigo 132 - A organização administrativa, a competência de cada departamento e as atribuições das chefias, encarregados e funcionários serão fixadas por regimentos.

 

Artigo 133 - Ao setor administrativo incumbe a execução dos trabalhos administrativos e burocráticos, bem como a elaboração de planos e serviços e a coordenação das atividades dos diferentes setores e departamentos.

 

Artigo 134 - Ao serviço jurídico incumbe prestar assessoria, promover negociações coletivas, elaborar acordos e convenções, suscitar dissídios; pronunciar-se em todos os contratos de aquisição, alienação, locação de imóveis e demais contratos onerosos à entidade, prestar assistência jurídico-trabalhista individual, utilizando todos os recursos processuais e legais em defesa dos interesses da categoria profissional.

 

Artigo 135 - Todos os órgãos do Sindicato, assim como o ambulatório médico-odontológico, colônia de férias, clube de campo, sub-sedes e delegacias, terão administrações descentralizadas, diretamente subordinadas à presidência, com obrigação de prestar contas e informações, mensalmente, ao setor administrativo através de relatório.

 

CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 136 - Qualquer membro efetivo da Diretoria, do Conselho Fiscal, Delegação Federativa ou seus suplentes, que for chamado e/ou nomeado a ocupar cargo público ou eletivo, na esfera de quaisquer órgãos Públicos, Mistos ou Privados, terá todos os direitos sindicais e de mandato preservados durante o período e o espaço de tempo que estiver no exercício da função e/ou cargo público, sendo assegurado, ao término ou da saída da função pública, o retorno pleno ao cargo da gestão sindical para o qual foi eleito e estiver em exercício.

 

§ 1° - O Dirigente do Sindicato que for eleito, na forma desse artigo, será licenciado do mandato sindical, a partir de sua posse, desobrigando-se em toda plenitude e efeitos do cargo sindical, mantendo-se e preservando, todavia, os direitos de associação sindical.

 

§ 2º - O Dirigente do Sindicato não eleito para mandato eletivo, terá assegurado o retorno ao cargo e a função que exercia anteriormente.

 

Artigo 137 - Aceitação do cargo de Presidente do Sindicato implicará na obrigação de residir na base territorial da entidade.

 

Artigo 138 - Não havendo preceito legal em contrário, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de ato infringente deste estatuto.

 

Artigo 139 – A diretoria poderá designar delegados sindicais por estabelecimento, na forma prevista na Constituição Federal e legislação complementar, em regramentos coletivos da categoria, acordos e convenções coletivas.

 

Artigo 140 - O sindicato, quando julgar oportuno, instituirá dentro de sua base territorial sub-sedes ou delegacias, para melhor atender aos associados.

 

Artigo 141 - O sindicato é o representante dos trabalhadores integrantes das categorias elencadas no artigo 1º, e parágrafos, deste estatuto, ou outras que forem criadas pela dinâmica das relações de trabalho, conforme disposto no artigo 8º da Constituição Federal.

 

§ 1º - O sindicato imporá aos integrantes da categoria profissional contribuições de qualquer natureza, inclusive as denominadas assistencial, confederativa, negocial, ou outra que venha a ser criada, ou ainda conforme o que for deliberado em assembléia, nos termos que lhe faculta o artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e demais disposições legais e constitucionais aplicáveis.

 

§ 2º - O sindicato é o único agente reconhecido como legítimo para arrecadar as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, inclusive as que estejam previstas em lei.

 

§ 3º - O sindicato é entidade legítima para impetrar mandado de segurança coletivo e ajuizar ações, individuais e coletivas, na forma prevista na Constituição Federal e legislações aplicáveis, para a defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria profissional representada.

 

Artigo 142 - A diretoria deverá elaborar e aprovar os regimentos internos dos departamentos e serviços que vierem a ser criados, estabelecer seus objetivos e formas de funcionamento, bem como alterar os regimentos em vigor.

 

Artigo 143 - O departamento jurídico do sindicato cuidará exclusivamente das ações judiciais e dos litígios de natureza individual, sendo de responsabilidade da diretoria a discussão e acompanhamento dos dissídios de natureza coletiva.

 

Artigo 144 - O sindicato poderá manter ou firmar convênios com quaisquer cooperativas, inclusive de crédito, sociedades educacionais, previdenciárias, de transportes, de alimentação e de outras atividades, sem prejuízo da instituição de órgãos correlatos, pela assembléia geral, objetivando o bem estar do comerciário.

 

Artigo 145 - Os funcionários do sindicato farão jus aos reajustamentos salariais obtidos por seus representados e, desde que contribuam com a importância correspondente à mensalidade sindical, serão equiparados aos sindicalizados, somente para usufruírem dos benefícios assistenciais e sociais, vantagem extensivas aos que se aposentarem ou que vierem a se aposentar em serviço.

 

Artigo 146 - O tempo de duração do sindicato é por prazo indeterminado.

 

Artigo 147 - O sindicato poderá prestar homenagem a qualquer cidadão da sociedade, do meio sindical ou político.

 

Artigo 148 - As insígnias do sindicato constarão de: A – bandeira sindical, em forma retangular, de fundo branco e tendo ao centro, em círculo, uma corrente e, em vermelho, o caduceu de Mercúrio, com as insígnias S.C.S.P.; B – distintivo formato botão, em metal, com emblema sindical, em baixo relevo.

 

Artigo 149 - O presente estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e só poderá ser alterado ou reformado por uma assembléia geral extraordinária para esse fim especialmente convocada, na forma deste estatuto.

 

RICARDO PATAH - PRESIDENTE