CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato dos Comerciários de São Paulo
Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo
2004/2005

 

 

Por este  instrumento, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, sediado na Rua Formosa nº 367, 4º andar, nesta Capital, CEP 01049-000, neste ato representado por seu advogado . Paulo Cesar Flaminio, com a presença de seu Presidente Sr. RICARDO PATAH, e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99, 3º andar, nesta Capital, CEP 01048-100, representado   por   seu   advogado    Luiz Francisco Toledo Leite,  com  a  presença  de   seu   Presidente  Sr. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2004, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2003.

 

2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE DEZEMBRO/03: Aos empregados admitidos a partir de 16 de dezembro de 2003 e até 15 de novembro de 2004, o reajustamento será proporcional, conforme tabela a seguir:

 

Admitidos

 No Período

De:

Multiplicar o Salário de Admissão

 Por:

          Até 15.12.03

1,0800

16.12.03  a  15.01.04

1,0731

16.01.04  a  15.02.04

1,0662

16.02.04  a  15.03.04

1,0594

16.03.04  a  15.04.04

1,0527

16.04.04  a  15.05.04

1,0459

16.05.04  a  15.06.04

1,0392

16.06.04  a  15.07.04

1,0326

16.07.04  a  15.08.04

1,0260

16.08.04  a  15.09.04

1,0194

16.09.04  a  15.10.04

1,0129

16.10.04  a  15.11.04

1,0064

Após 16.11.04

1,0000

 

Parágrafo 1º - Eventual diferença de 13º salário, decorrente do percentual ajustado será acrescida ao salário do mês de dezembro de 2004.

 

Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no § 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com àqueles relativos ao mês de dezembro de 2004, a partir dos quais os valores passarão a ser devidos.

 

3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01.12.03 a 30.11.04, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

4 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

 

5 - TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.

 

6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

 

b) não estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;

 

c) para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do  § 2º do art. 59 da C.L.T., fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;

 

d) as horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal;

 

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);

 

f) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.

 

7 –TRABALHO EM FERIADOS: Fica facultado o trabalho no comércio lojista da Capital, para as empresas filiadas ao Sindilojas - Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), e 1º de maio (Dia do Trabalho), desde que atendidas as seguintes regras:

 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em Termo de Adesão disponibilizado pelo Sindilojas, que indicará:

I - os feriados a serem trabalhados;

II – a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e

III – o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre, a número igual ao dos feriados laborados;

 

b) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado para os empregados com salário fixo, sem prejuízo do DSR. Para os  comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;

 

c) não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;

 

d) concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;

 

e) as empresas que fornecem refeição aos empregados, ficam obrigadas a fornecê-la sem custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), ou pagarão em dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto posterior,

 

f) acréscimo eventual que exceda à jornada normal de trabalho ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%;

 

g) o trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;

 

h) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes, observado o disposto na cláusula que se segue;

 

i) as empresas se obrigam a apresentar, quinze dias antes, improrrogavelmente, em 3 (três) vias, na sede do Sindilojas, os Termos de Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a assegurar a assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de ineficácia e invalidade do ajuste;

 

j) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e

 

k) o descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 25,00 por empregado.

 

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes da categoria econômica dos lojistas do comércio, estabelecidos em sua base territorial, quer sejam associados ou não, deverão recolher a contribuição assistencial patronal, de acordo com a tabela progressiva a seguir transcrita e de acordo com o capital social da empresa, conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29 de novembro de 2004 e entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE-189960-3), a saber:

 

 

Faixa de capital social – R$

Contribuição – R$

Capital

Até

20.000,00

 

176,00

Capital

De

20.000,01

Até

50.000,00

330,00

Capital

De

50.000,01

Até

150.000,00

506,00

Capital

Acima de

150.000,01

 

946,00

Microempresas

100,00

 

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de janeiro de 2005, em qualquer agência bancária, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo.

 

Parágrafo 2º - As empresas constituídas após 01 de dezembro de 2004 e até 31 de agosto de 2005, pagarão a Contribuição Assistencial pela faixa correspondente ao seu capital social à proporção de 1/9 por mês ou fração a partir da constituição, recolhendo o valor correspondente até o último dia do mês subseqüente ao da constituição.

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

9 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de dezembro de 2004, a título de contribuição assistencial.

 

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito entre os dias 03 e 10 de janeiro de 2005, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

 

 

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o vaiar do principal.

 

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 

10 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

 

11 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

12 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

 

Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula, poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

 

13 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

14 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

15 - MULTA: Fica estipulada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de dezembro de 2004, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

 

16 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º da Lei nº 605/49.

 

17 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de Caixa terá direito a indenização por “quebra de caixa” mensal, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa” prevista no “caput” desta cláusula.

 

18 - SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, a partir de 01 de dezembro de 2004:

 

a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores

em geral:    R$ 423,36 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos);

 

b)   demais empregados:    R$ 529,20 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos);

 

Parágrafo único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

19 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (COMISSIONISTAS PUROS), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 636,12 (seiscentos e trinta e seis reais e doze centavos), a partir de 01 de dezembro de 2004, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

Parágrafo único - Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

20 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 17, 18 e 19 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa do salário.

 

21 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.

 

Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.

 

22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

23 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 21.

 

24 - MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, assim registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos das Leis de números 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco cento) dos valores constantes das cláusulas 18 e 19, a título, respectivamente, de salários de admissão e garantia do comissionista.

 

25 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes, que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

 

26– TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei 10.101, de 19.12.2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas - Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, rege-se pelas seguintes disposições:

 

a) as empresas somente poderão contar com o trabalho de seus empregados que optarem em fazê-lo, assegurado, o cumprimento da legislação vigente referente à jornada de trabalho;

 

b) trabalho em domingos alternados, ou seja, a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;

 

c) concessão, nos domingos trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus ou desconto para o mesmo;

 

d) quando a jornada no domingo exceder a 6 (seis) horas, as empresas que fornecem refeição aos empregados, ficam obrigadas a fornecê-la sem custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor de R$ 15,00(quinze reais), ou pagarão em dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto posterior,

 

e) o trabalho excedente da jornada diária ensejará  hora extra remunerada com adicional de 100%;

 

f) o pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;

 

g) formalização em 3 (três) vias de Termo de Adesão a ser disponibilizado pelo SINDILOJAS, no qual constará:

 

A manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual se indique, mês a mês:

I - domingos trabalhados e domingos de DSR;

II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada domingo de trabalho; e

III- a discriminação dos dias em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre, a número igual ao dos domingos laborados;

 

h) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em condições inferiores às ora estabelecidas, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes, observado o disposto na cláusula que se segue;

 

i) as empresas se obrigam, a apresentar, na primeira semana de cada mês, a partir de janeiro de 2005, em 3 (três) vias, na sede do Sindilojas - Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, o Termo de Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a assegurar a prévia assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de ineficácia e invalidade do ajuste;

 

j) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

 

k) o descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de R$ 25,00 por empregado; e

 

l) permanece em vigor, no mês de dezembro de 2004, a sistemática que vem sendo adotada pelas empresas.

 

27 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único -  Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia indenização dos 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

 

28 - PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

 

29 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99.

 

30 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser efetuado o pagamento.

 

31 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no período anterior à implementação das condições previstas no art. 188 do Decreto nº 3048/99 para concessão do benefício previdenciário, como segue:

 

 

Tempo de

 contribuição

Idade mínima

Tempo de empresa

Tempo de

Estabilidade

 

28 anos

51 anos

15 anos

2 anos

HOMENS

29 anos

52 anos

10 anos

1 ano

 

29 anos e    6 meses

52 anos e seis meses

5 anos

6 meses

 

23 anos

46 anos

15 anos

2 anos

MULHERES

24 anos

47 anos

10 anos

1 ano

 

24 anos e 6 meses

47 anos e 6 meses

5 anos

6 meses

 

 

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante  fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem  da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

Parágrafo 2º -  A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar ás condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

 

32 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

 

33 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

 

34 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do Aviso de Férias.

 

35 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

36 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado, que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal, por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 

37 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 29, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.

 

38 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terão suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.

 

39 - REVISTA: As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.

 

40 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

41 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.

 

42 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

43 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no “caput" dessa cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

 

44 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela empresa, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

 

45 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 

46 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com o valor equivalente a 1 (hum) salário mínimo, para auxiliar nas despesas com o funeral.

 

47 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

 

Parágrafo único - Os descontos objeto desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da C.L.T. e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

 

48 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas, a solução dos problemas envolvendo as respectivas categorias, obrigam-se, sob pena de ineficácia e invalidade, à celebração conjunta de acordos coletivos envolvendo empresas da categoria econômica dos lojistas do comércio.

 

49- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Fica eleita a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo – CINTEC – SÃO PAULO , com sede à rua Barão de Itapetininga, nº  297- 2º andar – Centro – São Paulo – fone 3231-3221 -, para, nos termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, conciliar os conflitos individuais surgidos entre as empresas e os empregados das entidades sindicais convenentes. 

50 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 09 (nove) meses, a partir de 01 de dezembro de 2004 e até 31 de agosto de 2005, ficando as partes ajustadas na definição de 1º de setembro como nova data-base da categoria comerciária.

 

São Paulo, 01 de dezembro de 2004.

 

Sindicato dos Comerciários                                          Sindicato dos Lojistas do

          de São Paulo                                                       Comércio de São Paulo

 

                                                       

RICARDO PATAH                                      RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN

                        Presidente                                                               Presidente

 

Paulo Cesar Flaminio                                      Luiz Francisco Toledo Leite

     OAB/SP 94266                                               OAB/SP 75948

 

 

TERMO DO COMPROMISSO

 

O Sindicato dos Comerciários de São Paulo, com baseno município de São Paulo, com sede na Rua Formosa, nº 367 – 4º abdar – CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado pelo seu Presidente, sr. Ricardo Patah, e assistido por seu advogado Paulo César Flamínio, o  Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – SINCOVAGA, entidade sindical do primeiro grau, com sede à Rua 24 de Maio, nº 35 – 13º andar – Conjs. 1312/1315 – CEP 01041-001 – São Paulo – SP, neste ato representado pelo seu Presidente Wilson Hiroshi Tanaka e assistido pelo seu advogado, Álvaro Luiz Bruzadin Furtado e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99 – 3º andar, nesta

Capital, CEP 01048-100, representado pelo seu advogado Dr. Luiz Francisco Toledo Leite, com a presença de seu Presidente Sr. Ruy Pedro de Moraes Nazarian, resolvem firmar o

presente TERMO DE COMPROMISSO, com o seguinte teor:

 

As partes celebram nessa data CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, as quais estabeleceram cláusulas e condições econômicas e sociais no âmbito da representação das categorias profissionais e patronais.

 

Referidas convenções estabeleceram igualmente que, a nova data base da categoria comerciaria será 1º de Setembro, a partir do ano 2005. Assim, como não teria sentido figurar no bojo das referidas convenções a cláusula que dispõe sobre o Dia do Comerciário que é pago em Outubro, tendo em vista que a vigência efêmera das convenções não atingirá o próximo mês de Outubro de 2005, resolvem as partes deixar compromissado que nas novas negociações será inserida a cláusula do Dia do Comerciário, com o seguinte teor:

 

DIA DO COMERCIÁRIO -  Em homengem ao Dia do Comerciário – 30 de Outubro -  será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2(dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de Outubro, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaxio:

 

a)     até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, e empregado não fará jus ao benefício;

 

     b)  de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na

empresa, o empregado fará jus a 1 (um ) dia;

 

     c)  acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato na empresa, o empregado 

 fará jus a 2 (dois) dias.

 

d)     fica facultado, de comum  acordo entre partes, converter  até um dia em

descanso.

 

      Assim, estando de acordo quanto aos termos do presente compromisso, assinam a presente.

 

                                                          São Paulo, 01 de dezembro de 2004

 

 

                                 SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO

 

                          SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO