Por este  instrumento, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Formosa nº 367, 4º andar, nesta Capital, CEP 01049-000, neste ato representado por seu advogado Paulo César Flaminio, com a presença de seu Presidente Sr. RICARDO PATAH, portador do CPF nº 674.109.958-15 e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99, 3º andar, nesta Capital, CEP 01048-100, representado   por   seu   advogado  Luiz Francisco Toledo Leite,  com  a  presença  de   seu   Presidente  Sr. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN, portador do CPF nº 007.991.658-91, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2006, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 4 % (quatro por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro de 2005.

 2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE SETEMBRO/05: Aos empregados admitidos a partir de 16 de setembro de 2005 e até 15 de agosto de 2006, o reajustamento será proporcional, conforme tabela a seguir:

 ADMITIDOS NO PERÍODO DE:

MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR:

Até 15.09.05

                              1,0400

16.09.05  a  15.10.05

                              1,0366

16.10.06  a  15.11.05

                              1,0332

16.11.05  a  15.12.05

                              1,0299

16.12.05  a  15.01.06

                              1,0265

16.01.06 a  15.02.06

                              1,0231

16.02.06  a  15.03.06

                              1,0198

16.03.06  a  15.04.06

                              1,0165

16.04.06  a  15.05.06

                              1,0132

16.05.06  a  15.06.06

                              1,0099

16.06.06  a  15.07.06

                              1,0066

16.07.06  a  15.08.06

                              1,0033

Á partir de 16.08.06

                              1,0000

 

3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01.09.05 a 31.08.06, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4 - SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, a partir de 01 de setembro de 2006:

a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral:

R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais);

b) demais empregados:

R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais);

Parágrafo Único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

5 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (COMISSIONISTAS PUROS), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), a partir de 01 de setembro de 2006, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

6 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas cláusulas 4 e 5 não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

7 - PARA EMPRESAS COM 500 (QUINHENTOS) OU MAIS EMPREGADOS: Fica facultado às empresas, com 500 (quinhentos) ou mais empregados em sua organização, mediante a celebração de acordo coletivo, com a obrigatória assistência das entidades convenentes, o pagamento escalonado do reajuste definido na cláusula 1, como segue:

a – Concessão do reajuste de 4% (quatro por cento) para salários vigentes em 1º de setembro de 2005 de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b – Concessão de reajuste de 3% (três por cento), sem limitação, para a parcela excedente, na mesma situação.

 

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes da categoria econômica dos lojistas do comércio, estabelecidos em sua base territorial, quer sejam associados ou não, deverão recolher a contribuição assistencial patronal, de acordo com a tabela progressiva a seguir transcrita e de acordo com o capital social da empresa, conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de agosto de 2006 e entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE-189960-3), a saber:

Faixa de Capital Social – r$

Contribuição – R$

Capital

até

20.000,00

 

193,00

Capital

de

20.000,01

Até

50.000,00

363,00

Capital

de

50.000,01

Até

150.000,00

556,00

Capital

acima de

150.000,01

 

1.040,00

Microempresas

112,00

 

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito até o dia 29 de setembro de 2006, em qualquer agência bancária, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo.

Parágrafo 2º - As empresas constituídas após 01 de setembro de 2006 e até 31 de agosto de 2007, pagarão a Contribuição Assistencial pela faixa correspondente ao seu capital social à proporção de 1/12 por mês ou fração a partir da constituição, recolhendo o valor correspondente até o último dia do mês subseqüente ao da constituição.

Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

9 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de outubro de 2006, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de novembro de 2006, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato. As guias também poderão ser retiradas através do site www.comerciários.org.br.

 

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

10 - MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, assim registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos das Leis de números 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco cento) dos valores constantes das cláusulas 4 e 5, a título, respectivamente, de salários de admissão e garantia do comissionista.

11 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

12 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º da Lei nº 605/49.

13 - PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

14 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser efetuado o pagamento.

15 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 21.

16 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.

Parágrafo Único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.

17 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de Caixa terá direito a indenização por “quebra de caixa” mensal, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), a partir de 01 de setembro de 2006.

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa” prevista no “caput” desta cláusula.

18 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 04, 05 e 17 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa do salário.

19 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

b) não estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;

 

c) para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do  § 2º do art. 59 da C.L.T., fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra, e/ou caso o empregado acumule 120 (cento e vinte) horas antes do término do prazo previsto;

d) as horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal;

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);

f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;

g) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.

20 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

22 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

23 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes, que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

24 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99.

25 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto no art. 188 do Decreto nº 3048/99, garantia de emprego, como segue:

TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA

ESTABILIDADE

20 anos ou mais

2 anos

10 anos ou mais

1 ano

5 anos ou mais

6 meses

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante  fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem  da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar ás condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

26 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir de 1º de janeiro do ano que o empregado completar 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo Primeiro - Estão excluídos da hipótese prevista no “caput" dessa cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

Parágrafo Segundo – A garantia somente prevalecerá se o empregado fizer o alistamento dentro do prazo legal, ou seja, de 1º de Janeiro a 30 de Abril do ano em que completar 18 anos de idade.

27 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo Único - A garantia prevista nesta cláusula, poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

28 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro - será concedida ao empregado do comércio uma indenização correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua remuneração mensal, auferida no mês de outubro de 2006, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:

I - Até 90 dias de contrato de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício

II - De 91 dias até 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a   01 (um) dia;

III - Acima de 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 02 (dois) dias.

Parágrafo Único - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter até 1 (um) dia em descanso, durante a vigência da presente convenção.

29 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo Único -  Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia indenização dos 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

30 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

31 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

32 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

33- FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

34 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

35 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do Aviso de Férias.

36 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado, que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal, por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

37 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 24, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.

38 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terão suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.

39 - REVISTA: As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.

Parágrafo Único – As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a situação vexatória.

 

40 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

41 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.

42- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

43 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela empresa, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

44 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

45 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com o valor equivalente a 1 (hum) salário mínimo, para auxiliar nas despesas com o funeral.

46 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

Parágrafo Único - Os descontos objeto desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da C.L.T. e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

47 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei 10.101, de 19.12.2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas-SP - Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, rege-se pelas seguintes disposições:

a)     cumprimento da legislação vigente referente à jornada de trabalho, de acordo com as alternativas seguintes:

 

1.      a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;

2.      opção pelo sistema 2x1 (dois por um), qual seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de férias;

3.      opção pelo sistema 3x1 (três por um), qual seja, a cada três domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 6 (seis) dias de férias;

4.      Os dias a mais de férias serão proporcionais aos meses trabalhados nos sistemas 2x1 e 3x1, conforme a seguir disposto:

I -  Até 90 dias de contrato de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício

II - Acima de 90 dias de contrato de trabalho nos sistemas 2x1 e 3x1, o empregado fará jus a 03 (três) dias  e  06 (seis) dias de férias, respectivamente.

b) concessão de folga compensatória na semana que se seguir ao domingo trabalhado;

c) as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), para jornada até 6 (seis) horas e acima disso, conforme segue:

I   – empresas com até 20 empregados:                         R$  10,00

II  – empresas de 21 até 100 empregados:                      R$ 12,00

III – empresas com 101 ou mais empregados:                 R$ 15,00

d) o trabalho excedente da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 50%;

e) concessão, nos domingos trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus ou desconto para o mesmo;

f) o pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;

 

g) certificado, atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecido, sem ônus, pelo sindicato da categoria econômica e suprirá as exigências contidas no Decreto Municipal nº 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473/02, sendo o mesmo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários aos domingos, como, também, a necessária licença municipal para funcionamento;

h) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

48 –TRABALHO EM FERIADOS:  Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de 19.12.2000, e legislação municipal aplicáveis, fica autorizado o trabalho aos feriados: com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:

a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;

b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:

I        os feriados a serem trabalhados;

II       a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e

III – o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre a número igual ao dos feriados laborados;

c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;

d) a concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro, trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;

e) não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;

f) concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;

g) independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue:

I   – empresas com até 100 empregados:                                  R$  15,00

II  – empresas  com mais de 101 empregados:                  R$ 20,00

h) ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;

i) o trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;

j) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;

k) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

Parágrafo Único: Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes especificas e especiais regras:

1 - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho.

2 - proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.

3 - pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas).

4 - 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte e a outra em até 60 (sessenta) dias.

5 - pagamento de R$ 10,00 em vale compras ou dinheiro.

6 - vale transporte gratuito; e

7 - o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejara para a empresa infratora multa de R$ 200 (duzentos) reais por empregado.

49 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas, a solução dos problemas envolvendo as respectivas categorias, obrigam-se, sob pena de ineficácia e invalidade, à celebração conjunta de  acordos coletivos envolvendo  empresas da categoria econômica dos lojistas do comércio.

50 – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência outubro/06.

Parágrafo Único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

51 - MULTA: Fica estipulada no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), a partir de 01 de setembro de 2006, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

52 – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

53 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

54 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Fica eleita a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo – CINTEC – SÃO PAULO, com sede à rua Barão de Itapetininga, nº 297- 2º andar – Centro – São Paulo – fone 3231-3221 -, para, nos termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, conciliar os conflitos individuais surgidos entre as empresas e os empregados das entidades sindicais convenentes. 

56 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro de 2006 e até 31 de agosto de 2007.

São Paulo, 11 de outubro de 2006.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

RICARDO PATAH

Presidente

 

 

 

Paulo Cesar Flaminio

OAB/SP nº 94.266

 

SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN

Presidente

 

 

 

Luiz Francisco Toledo Leite

OAB/SP nº 75.948