SINDICATO DOS EMPREGADOS                               FECOMERCIO - SP

          NO COMERCIO DE SÃO PAULO

 

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004

 

 

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, com base no município de São Paulo e sede na Rua Formosa nº 367 ? 4º andar - CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, e assistido por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Flamínío, conforme procuração anexa, e de outro, como representantes das categorias econômicas, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo, entidade sindical de segundo grau, com sede na Av. Paulista, nº 119 - CEP - 01311-000 - São Paulo - SP, neste ato representada pelo seu Vice- Presidente, Sr. Manuel Henrique Farias  Ramos, e assistida pelos advogados, Drs. Pedro Teixeira Coelho, Fernando Marçal Monteiro e Rubens Caeiro, que representam também os seguintes sindicatos filiados, conforme procurações anexas, a saber:

 

Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Pauto

Sindicato do Comércio Atacadista de Couros e Peles de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Peças, Acessórios e Componentes para Veículos em Geral do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais  e Espelhos no Estado de São Paulo

Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão

Sindicato do Comércio Varejista de Calçados de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lanha no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Livros de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região

Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico  do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Pneumáticos de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo

Sindicato das Agencias de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo

Sindicato dos Permissionários em Pontos Fixos nas Vias e Logradouros Públicos do Município de São Paulo, celebram na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2003, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 12,50% (doze e meio por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro/2002, com a percentual de 12,55% (11% referente a dezembro/02, acrescido do reajuste complementar de 1,55%).

 

2 - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE DEZEMBRO/02 ATÉ 30/NOVEMBRO/03: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admitidos no Período de:

Multiplicar o Salário de admissão por:

                   Até15/12/02

1,1250

de   16/12/02 a15/01/03

1,1140

de   16/01/03 a 15/02/03

1,1031

de   16/02/03 a 15/03/03

1,0924

de   16/03/03 a 15/04/03

1,0817

de   16/04/03 a 15/05/03

1,0711

de   16/05/03 a 15/06/03

1,0607

de   16/06/03 a 15/07/03

1,0503

de   16/07/03 a 15/08/03

1,0400

de   16/08/03 a 15/09/03

1,0299

de   16/09/03 a 15/10/03

1,0198

de   16/10/03 a 15/11/03

1,0099

        A partir de 16/11/03

1,0000

 

Parágrafo 1º - Eventual diferença de 13º salário, decorrente dos percentuais ajustados, será acrescida ao salário do mês de dezembro/03.

 

 Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos aos salários  do mês de dezembro/03, a partir dos quais os valores passarão a ser devidos.

 

3 - COMPENSAÇÃO:  Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneas e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/02 a 30/11/03, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem, bem como o reajuste complementar de 1,55%.

 

4 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro/02 até 30 de novembro/03, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

 

5 - TAREFEIROS:  A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais s cláusulas desta Convenção.

 

6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte  do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT;

 

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CIT, em vigor;

 

c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 22 deste instrumento;

 

d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

 

e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

 

7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:  As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, limitado a 100,00 (cem reais), incidente sobre o salário já reajustado em 1º de dezembro de 2003, a título de  contribuição assistencial.

 

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas  empresas deverá ser feito até o dia 23/01/04, em conta corrente, mediante guia fornecida  pelo sindicato.

 

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.                          

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o vaiar do principal.

 

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:  Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:

 

 

SINDICATOS ATACADISTAS

Valor

Faixas de Capital Social

 

De R$ 0,01       até R$    300,00

R$ 360,00

De R$ 300,01   até R$    600,00

R$ 580,00

De R$ 600,01   até R$ 1.000,00

R$ 650,00

              Acima de  R$ 1.000,01

R$ 790,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS

Valor

ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Faixas de Capital Social

 

De R$ 0,01          até R$ 36.000,00

R$ 360,00

De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00

R$ 580,00

De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00

R$ 650,00

                   Acima de R$ 65.000,01

R$ 790,00

SINDICATOS VAREJISTAS

Valor

MICROEMPRESAS

R$ 100,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

R$ 200,00

DEMAIS EMPRESAS

R$ 400,00

INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES

 

AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA

R$   50,00

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS

Valor

DE SÃO PAULO E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA

 

DE LIVROS DE SÃO PAULO

 

Faixas de Capital Social

 

De R$         0,01 até R$ 3.000,00

R$ 280,00

De R$  3.000,01 até R$ 5.000,00

R$ 345,00

De R$  5.000,01 até R$ 7.000,00

R$ 517,00

De R$  7.000,01 até R$ 9.000,00

R$ 620,00

                 Acima de  R$ 9.000,01  

R$ 790,00

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DE

Valor

SÃO PAULO

 

Microempresas

R$        90,00

Empresas de Pequeno Porte

R$      180,00

Demais Empresas de acordo com o número de Lojas 

 

01 Loja

R$      300,00

02 Lojas

R$      400,00

03 Lojas

R$      500,00

04 Lojas

R$      600,00

05 Lojas

R$      700,00

06 Lojas

R$      800,00

07 Lojas

R$      900,00

08 Lojas

R$   1.000,00

09 Lojas

R$   1.100,00

10 Lojas

R$   1.200,00

Acima de 10 Lojas "Teto"

R$   2.000,00

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS

Valor

AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Microempresas

R$ 135,00

Empresas de Pequeno Porte

R$ 270,00

Demais empresas

R$ 540,00

     OBS:  Microempresas: Empresas com faturamento anual de até R$ 120.000,00

               Empresas de pequeno porte: Empresas com faturamento anual de até

                R$ 1.200.000,00

 

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

 

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativas das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistência) patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.

Parágrafo 5º - Nos municípios onde existem empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

 

9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

 

10 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, saláúo igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

11 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: . Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salva as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

Parágrafo 2º - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

 

12 - VEDAÇAO DE ALTERAÇAO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do avisa prévia.

 

13 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

14 - MULTA:  Fica estipulada multa no valor de R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta de seis centavos), a partir de 01 de dezembro de 2003, por empregado, pelo descumprimento das obrigações  de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

 

15 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.6º, da Lei nº 605/49.

 

16 - INDENEAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA:  O empregado que exercer a função  de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), a partir de 01 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por 'quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

 

17 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a vigorar  a partir de 01/12/2003, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

   a) Empregados em geral .............................................................................. R$ 482,00

                                             (quatrocentos e oitenta e dois reais);

   
   
b) Office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral ............................... R$ 385,00                   (trezentos e oitenta a cinco reais);

 

Parágrafo único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem a valor da garanta e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

Parágrafo único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados  abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

19 - MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, nos termos das leis nos. 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes das cláusulas 16, 17 e 18, a título, respectivamente, de indenização de quebra-de-caixa, salários de admissão e garantia do comissionista.

 

20 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 16, 17, 18 e 19, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

 

21 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O calculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.

 

Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 1311 salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela do 131 salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 511 (quinto) dia útil de janeiro.

 

22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS - As horas extras diárias serão remuneradas com a adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

23 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 ( três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.

 

24 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

 

25 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de OS (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único:  Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 3º salário, férias e outras incidências.

 

26 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES:  As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes de dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º ( quinto) dia útil do mês  subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

 

27 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:  Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto 3048/99.

 

28 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas  nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.

 

29 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria, em seus prazos mínimos, de conformidade com o previsto no parágrafo 1º do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como segue:

 

 

Tempo de trabalho na mesma Empresa

Estabilidade

Homens

28 anos

2 anos

 

10 anos

1 ano

 

5 anos

6 meses

 

 

 

Mulheres

23 anos

2 anos

 

10 anos

1 ano

 

5 anos

6 meses

 

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

 Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salário do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/o indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

 

30 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de Outubro - será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/04, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo:

 

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício

 

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contraio de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

 

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

 

Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

 

31 - INICIO DAS FÉRIAS:   O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

 

32 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

 

33 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO -  As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 131 salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

 

34 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar fedas no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

35 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA:  A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 

36 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 27, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.

 

37 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:  O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

 

38 - REVISTAS:  As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.

                                  

39 - SALÁRIO SUBSTITUIÇAO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído

 

40 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA:  Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de "serviço" na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

 

41 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

42 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR:  Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 13 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista  no "caput" desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

43 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra' ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesse casos, apenas um deles.

 

44 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogra ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 

45 - AUXÍLIO-FUNERAL:  Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão a beneficiado com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea 'a' da cláusula 17, para auxiliar nas despesas com a funeral.

 

46 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO:  Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão validos de pleno direito.

 

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

 

47 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO INTERSINDICAL:  As partes convenentes se comprometem a constituir uma comissão de negociação intersindical com representantes das categorias profissional e econômica, que se reunirá, periodicamente, a partir de março/04, para estudo sobre eventuais alterações na Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando seu aperfeiçoamento técnico e jurídico.

 

Parágrafo único:  Caso não haja consenso quanto eventuais modificações, prevalecerá a redação das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho até o termo final de sua vigência.

 

48 - FORO COMPETENTE:  As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimentos das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

49 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL:  Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

50 - VIGÊNCIA:  A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 01 de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004.

 

São Paulo, 11 de dezembro de 2003

 

Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS                                   Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO

         NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO                                              ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

                  Ricardo Patah                                                             Manuel Henrique Farias Ramos

                     Presidente                                                                             Vice-Presidente

 

             Paulo César Flaminio                                                             Pedro Teixeira Coelho

         Advogado OAB/SP nº 94.266                                                   Advogado OAB/SP nº 18128